TJPI - 0815561-50.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815561-50.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovida por JOÃO FRANCISCO DE ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, requerendo que esta implemente o benefício pecuniário conferido por força judicial. É o que custa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo nº 0831147-69.2021.8.18.0140 trata-se de mandado de segurança com vários litisconsortes no pólo ativo, mas não se configura como mandado de segurança coletivo, pois, para tal, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXX) e a Lei nº 12.016/2009 (art. 21) exigem legitimação específica, restrita a partido político com representação no Congresso Nacional (na defesa de interesses legítimos de seus integrantes ou da finalidade partidária), organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (em defesa dos interesses de seus membros ou associados), hipóteses não presentes no caso dos autos na qual requer o autor este cumrpimento definitivo.
Constituição Federal LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei nº 12.016/2009 Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Em andamento, deve-se esclarecer que o Código de Processo Civil adotou o processo sincrético, no qual o cumprimento de sentença constitui mera fase a ser instaurada nos próprios autos do processo de conhecimento, bastando a simples adequação no sistema de tramitação acerca do momento processual, consoante determinação do art. 513 e seguintes do CPC, sobretudo dos arts. 534 e 535 do referido diploma legal.
Na situação dos autos, constata-se o equívoco da parte exequente, porquanto, contrariando as normas processuais, inaugura nova demanda, quando deveria, nos próprios autos da ação de conhecimento, requerer a instauração de outro processo na fase executiva (cumprimento de sentença), a qual é adequada para a execução do título judicial em comento, à luz do processo sincrético.
Conquanto a previsão de princípios como a da primazia da resolução de mérito e o da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), o vício em análise, não apenas prejudica o regular desenvolvimento do processo, como também o próprio interesse de agir da ora exequente, na vertente da utilidade e da adequação.
Ao litigar em juízo, portanto, a parte autora deve demonstrar o interesse de agir (arts. 17 e 513, § 1º, do CPC).
Diante disso, o vício enfrentado in casu não se mostra passível de correção pela parte exequente, muito menos de suprimento pelo magistrado.
Posto isso, forte nas razões deduzidas, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento e apoio no comando dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de angularização processual.
P.I.C.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:53
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815561-50.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovida por JOÃO FRANCISCO DE ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, requerendo que esta implemente o benefício pecuniário conferido por força judicial. É o que custa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo nº 0831147-69.2021.8.18.0140 trata-se de mandado de segurança com vários litisconsortes no pólo ativo, mas não se configura como mandado de segurança coletivo, pois, para tal, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXX) e a Lei nº 12.016/2009 (art. 21) exigem legitimação específica, restrita a partido político com representação no Congresso Nacional (na defesa de interesses legítimos de seus integrantes ou da finalidade partidária), organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (em defesa dos interesses de seus membros ou associados), hipóteses não presentes no caso dos autos na qual requer o autor este cumrpimento definitivo.
Constituição Federal LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei nº 12.016/2009 Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Em andamento, deve-se esclarecer que o Código de Processo Civil adotou o processo sincrético, no qual o cumprimento de sentença constitui mera fase a ser instaurada nos próprios autos do processo de conhecimento, bastando a simples adequação no sistema de tramitação acerca do momento processual, consoante determinação do art. 513 e seguintes do CPC, sobretudo dos arts. 534 e 535 do referido diploma legal.
Na situação dos autos, constata-se o equívoco da parte exequente, porquanto, contrariando as normas processuais, inaugura nova demanda, quando deveria, nos próprios autos da ação de conhecimento, requerer a instauração de outro processo na fase executiva (cumprimento de sentença), a qual é adequada para a execução do título judicial em comento, à luz do processo sincrético.
Conquanto a previsão de princípios como a da primazia da resolução de mérito e o da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), o vício em análise, não apenas prejudica o regular desenvolvimento do processo, como também o próprio interesse de agir da ora exequente, na vertente da utilidade e da adequação.
Ao litigar em juízo, portanto, a parte autora deve demonstrar o interesse de agir (arts. 17 e 513, § 1º, do CPC).
Diante disso, o vício enfrentado in casu não se mostra passível de correção pela parte exequente, muito menos de suprimento pelo magistrado.
Posto isso, forte nas razões deduzidas, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento e apoio no comando dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de angularização processual.
P.I.C.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*75-04 (REQUERENTE)
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27/03/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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