TJPI - 0752448-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELO DAS CHAGAS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0752448-57.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: MARCELO DAS CHAGAS SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado BRUNO JOSE DA SILVA (OAB/MA n. 26294), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em proveito de MARCELO DAS CHAGAS SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
O paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2°, VII do Código Penal.
Requer em síntese: a) excesso de prazo para a revisão nonagesimal da prisão; b) ausência de indícios de autoria; ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; e d) condições pessoais favoráveis.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23199769 a 23199782). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de ausência da revisão nonagesimal da prisão.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
RÉUS PRONUNCIADOS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA.
SÚMULA N . 64 DESTA CORTE.
AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE.
REVISÃO NONAGESIMAL DOS FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECOMENDAÇÃO PRIORIDADE NO JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As informações prestadas pela instância de origem indicam que a demora não decorre da atuação estatal .
Não se verifica desídia em se nomear um defensor público ou advogado dativo para atuar no processo, tampouco postergação irrazoável da juntada das razões recursais. 2.
A decisão de pronúncia teria sido submetida ao crivo do Tribunal, sem qualquer irregularidade, se não fosse a recalcitrância defensiva em não atender a determinação judicial para apresentar as razões recursais.
Essa situação atrai a incidência do Enunciado da Súmula n . 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" 3.
Diante da manutenção da prisão, faz-se necessário recomendar ao Tribunal de origem que conceda prioridade ao julgamento do recurso em sentido estrito e à Magistrada condutora do feito, assim que os autos retornarem, providencie a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
O alegado excesso de prazo para a revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação . (STJ - AgRg no HC: 645390 PE 2021/0043762-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Passo a análise das seguintes teses: ausência de indícios de autoria; ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; e condições pessoais favoráveis.
Em análise aos autos, nota-se que as referidas teses já foram objeto de discussão no HC n. 0767185-02.2024.8.18.0000, oportunidade em que os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votaram pelo conhecimento parcial do writ, com o não conhecimento da tese de negativa de autoria, e pela denegação da ordem impetrada, desacolhendo as teses de ausência de fundamentos para a prisão preventiva e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Em verdade, verifica-se que se trata de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2.
O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante.
III.
Razões de decidir 5.
A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. (AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso} Dessa forma, uma vez que todas as teses já foram analisadas em momento anterior, verifica-se que o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus.
Providências necessárias para o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:12
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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25/03/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 17:49
Juntada de petição
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21/02/2025 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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