TJPI - 0847995-97.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EZIO JOSE RAULINO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847995-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c\c Pedido Demolitório, opostos pelo Município de Teresina.
Aduz o embargante que a r. sentença de ID 66360192, possui contradição.
Afirma, em síntese, que a sentença é contraditória ao reconhecer a perda superveniente do objeto (obtenção do alvará pelo embargado) e (b) condenar o Município na sucumbência com base na causalidade.
Na verdade, a lide foi proposta porque o embargado inicialmente não possuía o alvará, que só foi obtido após a ação judicial.
Portanto, a culpa é do réu, não do Município.
Corrigindo essa contradição, deve-se modificar a distribuição do ônus sucumbencial.
O recurso deve ser provido para reparar os vícios ou ao menos prequestionar as matérias.
Requer a reforma da sentença.
Tratando-se de embargos de declaração, cujo cabimento e alcance estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, observo que a presente impugnação tem por objetivo sanar omissão na sentença proferida, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme consta dos autos, a sentença que julgou pela ausência de resolução do mérito diante da perda do objeto condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, irresignado, o mesmo adentrou com os embargos informando que a licença para construir foi obtida a posteriori, sendo o réu quem deu causa à lide e superveniente ao processo, buscou a regularização junto ao município.
Nesse sentido, o artigo 85, caput, do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, onde, no § 10, do referido artigo, esclarece que nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa.
Assim, entende-se devido o pleito da embargante.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Assim, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, constatada a alegada contradição, dou provimento para condenar o embargado, ora Réu, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:28
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029253-04.2015.8.18.0140
Socorro Bandeira Pires da Mota
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 10:47
Processo nº 0029253-04.2015.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Socorro Bandeira Pires da Mota
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2015 10:36
Processo nº 0816073-33.2025.8.18.0140
Joao Francisco Prado
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 16:24
Processo nº 0000816-20.2016.8.18.0074
Januario Antonio de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2016 09:26
Processo nº 0822033-72.2022.8.18.0140
Debora Regina Marques Barbosa
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 11:02