TJPI - 0822033-72.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822033-72.2022.8.18.0140 APELANTE: DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: SUZANA DOS SANTOS SILVA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA EM CURSO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI, contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar apelação interposta pela própria embargante, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve a sentença que determinou a transferência compulsória da autora, estudante de Medicina, fundamentada em quadro clínico de ansiedade generalizada e fobia social.
II.
Questão em discussão 2.
Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, por não enfrentar explicitamente a tese da autonomia universitária (art. 207 da CF), bem como os requisitos legais para transferência previstos no art. 49 da LDB (Lei nº 9.394/96) e no art. 1º da Lei nº 9.536/97.
Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4.
No caso concreto, não se constatam vícios no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e fundamentada o conflito entre os direitos fundamentais da estudante (arts. 196 e 205 da CF) e a autonomia universitária (art. 207 da CF), adotando solução compatível com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 5.
A decisão também enfrentou, ainda que de forma implícita, os dispositivos legais citados, sendo desnecessária sua reprodução literal para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O inconformismo da parte embargante com a solução adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco como via para induzir efeito modificativo sem vício concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Tese firmada: “Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam apenas a menção literal a dispositivos constitucionais e legais já enfrentados de forma material pelo acórdão, sendo legítima a relativização da autonomia universitária quando necessária à efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à educação.” RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DÉBORA REGINA MARQUES BARBOSA, estudante do curso de Medicina, objetivando sua transferência compulsória da instituição de origem (FAHESP/IESVAP) para a instituição embargante, com fundamento em necessidade de tratamento médico especializado e apoio familiar, em Teresina/PI.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar a transferência definitiva da autora para o curso de Medicina da embargante, com permanência garantida até a conclusão do curso.
Fixou ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação pela instituição de ensino, o Tribunal, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
O acórdão entendeu que, embora a autonomia universitária seja princípio constitucional relevante (art. 207, CF), ela não pode prevalecer de forma absoluta sobre os direitos fundamentais à saúde (art. 196, CF) e à educação (art. 205, CF).
Fundamentou-se ainda na inexistência de prejuízo concreto à instituição, na proximidade da conclusão do curso e na situação clínica grave da estudante, devidamente comprovada por documentos médicos.
Inconformada, a embargante opõe Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição por não ter enfrentado, de modo explícito, os seguintes pontos: a) A aplicação do art. 207 da Constituição Federal, no que se refere à autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino; b) A observância dos arts. 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e 1º da Lei nº 9.536/97, que regulam os requisitos legais para a transferência externa no ensino superior, especialmente a necessidade de existência de vaga e processo seletivo; c) A inexistência de previsão legal para transferência compulsória em casos que não envolvam servidores públicos ou seus dependentes, conforme prevê a legislação específica.
A embargante requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais acima indicados, com vistas à futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
Em contrarrazões, a embargada sustenta que não há vícios no acórdão embargado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito por meio de via processual inadequada.
Afirma que a decisão colegiada enfrentou a controvérsia de modo suficiente, reconhecendo a prevalência dos direitos fundamentais diante da situação clínica grave e da ausência de prejuízo à instituição.
Pede, ao final, o não conhecimento ou o não provimento dos embargos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma explícita os arts. 207 da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e 1º da Lei nº 9.536/97, quanto à autonomia universitária e à legalidade da transferência compulsória sem vaga nem processo seletivo.
Todavia, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado explicitamente reconheceu a autonomia universitária, mas corretamente adotou a teoria da ponderação dos princípios constitucionais, afastando uma leitura absoluta do art. 207 da Constituição Federal, por considerar que, no caso concreto, os direitos à saúde (art. 196, CF) e à educação (art. 205, CF) deveriam prevalecer.
Trata-se de juízo de compatibilização de normas constitucionais em aparente colisão, nos moldes do que é reiteradamente consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao art. 49 da LDB, que condiciona a transferência à existência de vaga e processo seletivo, o acórdão também abordou a temática, ao fundamentar que, embora as regras ordinárias de ingresso devam ser respeitadas, em casos excepcionais de risco à integridade psicofísica do estudante, pode o Judiciário intervir para assegurar o exercício efetivo de direitos fundamentais, desde que não haja comprovação de prejuízo concreto à instituição – o que não ocorreu.
Igualmente, o art. 1º da Lei 9.536/97, que trata da transferência ex officio para servidores públicos ou seus dependentes, não foi ignorado, mas sim interpretado dentro do contexto da finalidade protetiva da norma, ampliada pela jurisprudência para abranger outras hipóteses de proteção especial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O colegiado enfrentou a tese central com clareza, adotando solução devidamente fundamentada e juridicamente compatível com os princípios constitucionais aplicáveis.
Ressalte-se que o prequestionamento implícito é suficiente para eventual interposição de recursos excepcionais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, todos os dispositivos invocados nos embargos foram objeto de análise material, ainda que não reproduzidos literalmente, sendo desnecessária nova manifestação com fins meramente formais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Fica mantido, integralmente, o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 16/06/2025 -
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822033-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: SUZANA DOS SANTOS SILVA - PI18645-A, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:55
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:34
Juntada de petição
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25/04/2025 14:00
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822033-72.2022.8.18.0140 APELANTE: DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: SUZANA DOS SANTOS SILVA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA POR NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – Centro Universitário Uninovafapi contra sentença que determinou a transferência da apelada, estudante do curso de Medicina, para a instituição recorrente.
A transferência foi concedida com fundamento na necessidade de acompanhamento médico e apoio familiar, essenciais para o tratamento de saúde da estudante, diagnosticada com transtornos de ansiedade generalizada e fobia social.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a negativa de transferência sem processo seletivo ou sem a existência de vaga afronta os direitos fundamentais da estudante à saúde e à educação e se a decisão recorrida violou a autonomia universitária da instituição apelante.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção da vida e da saúde do consumidor deve ser garantida na prestação de serviços educacionais.
Ademais, os artigos 196 e 205 da Constituição Federal asseguram a saúde e a educação como direitos fundamentais, exigindo políticas públicas e privadas que viabilizem seu exercício.
No caso concreto, restou comprovado que a estudante necessitava de tratamento médico especializado, incluindo acompanhamento psiquiátrico e suporte familiar, condições inviabilizadas na instituição de origem.
Os laudos médicos demonstram a gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de permanência na instituição anterior.
Por outro lado, a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de impedir a concretização de direitos fundamentais.
A ausência de prejuízo concreto à instituição apelante e a proximidade da conclusão do curso reforçam a razoabilidade da decisão recorrida.
Dessa forma, a negativa de transferência configuraria violação ao direito à educação e à saúde, legitimando a sentença que garantiu a permanência da estudante na instituição recorrente.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a transferência da estudante e garantiu sua permanência na instituição até a conclusão do curso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. - Centro Universitário Uninovafapi em face de Débora Regina Marques Barbosa, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora pleiteia a transferência ex officio para a instituição de ensino superior recorrente, fundamentando seu pedido na necessidade de acompanhamento médico e apoio familiar para continuidade de tratamento de saúde.
Alega a apelada que se encontra matriculada no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí - FAHESP/IESVAP e que, em razão de seu estado de saúde, diagnosticado com transtornos de ansiedade generalizada e fobia social, se faz necessária a transferência para a Uninovafapi, situada em Teresina/PI, onde poderá dar continuidade ao tratamento junto à sua rede de apoio.
A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial, determinando que a requerida procedesse à transferência da recorrida, aproveitando, se possível, as disciplinas já cursadas.
A sentença confirmou a liminar e determinou a transferência definitiva da apelada, mantendo-a nos quadros da instituição até a conclusão do curso.
O Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. interpôs recurso, alegando que a transferência sem processo seletivo ou sem a existência de vagas prejudicaria o controle de avaliação e o planejamento pedagógico da instituição.
Argumenta que não há previsão legal para a transferência compulsória e que a decisão de primeiro grau fere a autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que todas as vagas do curso de Medicina estão preenchidas e que a aceitação da apelada prejudicaria outros candidatos que aguardam por vagas via processo seletivo.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a transferência foi fundamental para garantir seu direito à saúde e à educação, conforme preconizado pelos artigos 196 e 205 da Constituição Federal.
Sustenta que, após a transferência, conseguiu dar continuidade ao tratamento médico e concluir a fertilização in vitro, resultando na gravidez e posterior nascimento de seus filhos.
Alega que está regularmente matriculada no 9º período do curso e que a permanência na Uninovafapi é essencial tanto para seu tratamento psiquiátrico quanto para dar assistência à sua família.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para análise e julgamento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade de transferência da apelada para a Uninovafapi sem submissão a processo seletivo ou sem comprovação de existência de vaga, em razão da necessidade de tratamento de saúde.
O caso em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de consumo entre estudante e instituição de ensino superior, que oferece serviços educacionais.
Artigo 6º, inciso I do CDC: "São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos." A Constituição Federal assegura o direito à saúde e à educação como garantias fundamentais: Artigo 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Artigo 205 da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Dessa forma, verifica-se que a negativa de transferência poderia representar uma afronta a direitos fundamentais da apelada, comprometendo tanto sua formação acadêmica quanto sua saúde mental e física.
Por outro lado, a Constituição também garante a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino: Artigo 207 da Constituição Federal: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Embora a autonomia universitária seja um princípio constitucional relevante, ele não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de impedir a concretização de outros direitos fundamentais, como o acesso à educação e à saúde.
No caso em questão, a transferência da apelada foi justificada pela necessidade de tratamento médico e pela ausência de qualquer prejuízo concreto à instituição de ensino recorrente.
Com efeito, no caso a apelada estava em tratamento para engravidar por meio do método de Fertilização in vitro com transferência de embriões, um procedimento que exige acompanhamento médico rigoroso em diversas fases, conforme comprovam os laudos médicos anexados aos autos.
A necessidade de se submeter a esse tratamento, aliado à distância de sua base familiar, resultou no desenvolvimento de um quadro severo de ansiedade generalizada (CID F41.1) e Fobia Social (CID F40.1), como atestado por laudo psiquiátrico.
O referido laudo descreve que a apelada apresentou uma expressiva reatividade emocional em situações de exposição social, dificuldades em interações cotidianas, fadiga constante, sensação de insegurança, alterações no apetite e prejuízo significativo na capacidade de concentração e atenção, fatores que comprometeram diretamente seu desempenho acadêmico no curso de Medicina.
O deferimento da transferência foi essencial para garantir que a apelada pudesse continuar seu tratamento médico e, simultaneamente, manter seu vínculo acadêmico sem sofrer agravamento de seu estado de saúde.
A possibilidade de permanecer próxima a sua rede de apoio e aos profissionais de saúde que a acompanham permitiu que sua condição clínica fosse estabilizada e que sua qualidade de vida fosse resguardada, evitando riscos ainda maiores tanto para sua saúde mental quanto para a viabilidade do tratamento de reprodução assistida.
Dessa forma, a decisão judicial não apenas resguardou os direitos fundamentais da apelada, como também impediu que uma negativa de transferência resultasse em prejuízos irreparáveis, como a interrupção de seu tratamento e o abandono forçado de sua formação acadêmica.
A apelada ajuizou a ação buscando garantir a continuidade de seus estudos sem comprometer seu tratamento médico, uma vez que foi diagnosticada com transtornos de ansiedade generalizada e fobia social, condições que demandam acompanhamento constante e suporte familiar.
O agravamento de sua saúde decorreu da necessidade de frequentar um curso de alta exigência acadêmica longe de sua base de apoio, tornando a transferência não apenas uma opção, mas uma medida necessária para garantir seu bem-estar físico e mental.
A decisão judicial cumpriu sua função de preservar direitos fundamentais e evitar um dano irreparável à apelada, pois, caso a transferência não fosse deferida, ela poderia ter sua formação interrompida e sua saúde ainda mais comprometida, impossibilitando sua recuperação e desenvolvimento pessoal e profissional.
Acrescento que a apelada já se encontra nos últimos períodos do curso de Medicina, estando atualmente matriculada no 10º período, o que demonstra a proximidade da conclusão de sua formação acadêmica.
Nesse contexto, a transferência concedida judicialmente permitiu que a estudante pudesse prosseguir com seus estudos sem interrupções significativas, garantindo assim a continuidade do seu aprendizado e o desenvolvimento das habilidades necessárias para sua futura atuação profissional.
Ademais, não há nos autos qualquer indício ou prova concreta de que essa mudança tenha gerado impacto negativo no funcionamento administrativo ou acadêmico da instituição apelante.
A inexistência de prejuízo ao planejamento pedagógico, à estrutura curricular ou ao corpo discente reforça a legitimidade da decisão que garantiu a transferência, atendendo tanto aos princípios da razão e proporcionalidade quanto à necessidade específica da apelada de conciliar seu tratamento de saúde com sua formação acadêmica.
Nesse contexto, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que observou a jurisprudência dominante e garantiu à apelada o direito à continuidade de seus estudos sem comprometer seu tratamento de saúde. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, Nego Provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 19 de março de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822033-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: SUZANA DOS SANTOS SILVA - PI18645-A, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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13/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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