TJPI - 0000715-46.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000715-46.2017.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: JOSE EVANGELISTA Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3.
A omissão alegada pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4.
O documento apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A., em face do acórdão proferido nos autos da Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito (Proc. nº 0000715-46.2017.8.18.0074).
No referido acórdão (id. 16119638), os componentes da e. 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e suas consequências.
Nas razões recursais (id. 16263761), a instituição financeira embargante alega que o acórdão restou omisso, na medida em que não observou o pedido de restituição do crédito, com a incidência de correção monetária e juros sobre o montante a ser compensado.
Nas contrarrazões (id. 20074699), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, tendo em vista se tratar de mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em síntese, alega a instituição financeira embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 16119638), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
In casu, em análise à documentação acostada aos autos, concluiu que a apelada/embargante não comprovou a transferência do valor do empréstimo em favor do autor, pois “o documento apresentado com tal finalidade (Id.10276256) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, pois se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:13
Conclusos para o Relator
-
18/09/2024 09:13
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:39
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:16
Conhecido o recurso de JOSE EVANGELISTA - CPF: *14.***.*08-91 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
28/08/2023 09:23
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 10:20
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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30/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2023 21:45
Conclusos para o Relator
-
03/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:03
Juntada de decisão
-
27/07/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 07:10
Baixa Definitiva
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27/07/2022 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/07/2022 07:09
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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27/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 23/05/2022 23:59.
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01/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:18
Conhecido o recurso de JOSE EVANGELISTA - CPF: *14.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2021 14:25
Conclusos para o Relator
-
04/11/2021 19:15
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 18:29
Conclusos para o Relator
-
08/10/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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09/09/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/08/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 11:39
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:20
Expedição de notificação.
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04/03/2021 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2021 08:03
Recebidos os autos
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03/03/2021 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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03/03/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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