TJPI - 0804192-13.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804192-13.2021.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI contra a respeitável sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio da certidão de óbito de id nº 21827850, o autor da demanda veio a óbito em 10 de maio de 2024, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida.
Em razão de tal fato, foi determinada, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e apresentação de petição de habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido No caso concreto, incumbia aos sucessores do falecido apelante a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC.
Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual.
Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores do falecido RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI - CPF: *64.***.*10-87 (APELANTE)
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0804192-13.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ALMEIDA VANDERLEI contra a r. sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ela em face do BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão de id nº 21827850, que a parte autora da demanda, ora apelante, veio a óbito em 10/05/2024, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 313, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação dos seus herdeiros, in verbis: Art. 313 do CPC: Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale mencionar que o artigo 689 do mesmo Codex dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, os legitimados para dar seguimento são os sucessores, sendo estes representados em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, inciso VII, do CPC.
Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá(ão) figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual.
Ante o exposto, em atenção à certidão de id nº 21827850, que noticia o falecimento da parte autora da ação, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II c/c artigo 689, ambos do CPC, bem como a intimação do(s) sucessor(es) da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no mesmo prazo, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/12/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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06/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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