TJPI - 0801979-80.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:07
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ILZA FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ILZA FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801979-80.2022.8.18.0077 APELANTE: ILZA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade da contratação de seguro realizada por telefone, afastando a alegação de inexistência do vínculo contratual.
A apelante sustenta a nulidade do contrato, sob o argumento de que não houve manifestação válida de sua vontade. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro por telefone possui validade jurídica, considerando a manifestação de vontade do consumidor e a ausência de vícios que comprometam a regularidade do negócio jurídico. 3.
A legislação consumerista admite a contratação por telefone, garantindo ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A gravação telefônica apresentada pela parte ré comprova a manifestação expressa de vontade do consumidor e o detalhamento das condições do contrato, evidenciando a regularidade da contratação. 5.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece a validade dos contratos de consumo celebrados por telefone, desde que demonstrada a concordância do consumidor e a clareza dos termos pactuados. 6.
Não há nos autos prova de fraude, erro substancial ou qualquer outro vício que comprometa a validade do contrato, afastando a nulidade pretendida. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZA FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801979-80.2022.8.18.0077), ajuizada em face de AC SEGURADORA S.A, ora apelada.
Na sentença (ID. 18072193), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 18072195), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.
Requer o provimento do recurso e a procedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 18072198), o apelado, em breve síntese, afirme ter comprovado a regularidade da contratação por meio de áudio e link.
Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do exame de regularidade da contratação de SEGURO (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide Inicialmente, deve se ressaltar que a contratação por meio de telefone não é ilegal, encontrando previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art.49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” grifou-se In casu, verifica-se que a parte ré/apelada apresentou link (Id. 18072188), com a gravação da contratação.
O entendimento jurisprudencial também é no sentido de que a contratação de consumo firmada através de telefone é perfeitamente válida e produz efeitos jurídicos entre as partes, contudo, desde que fique evidenciado o serviço a ser prestado e a manifestação de vontade do consumidor, como no caso em análise.
Nesse sentido: Apelação cível.
Seguro.
Alegação de hipervulnerabilidade.
Gravação telefônica .
Validade.
Reconhecimento da relação jurídica.O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois se trata de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato, não havendo falar-se em dano moral ou material em casos tais, ante a ausência de seus requisitos .
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004093-47.2023.822 .0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70040934720238220015, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO VIA CALL CENTER – ÁUDIO QUE IDENTIFICA AS PARTES E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Pela análise da gravação da ligação telefônica, é indene de dúvidas que houve identificação do consumidor e a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição.
Além disso, o autor/apelante concordou, expressamente, com os descontos em sua conta bancária.
Neste cenário, não é possível vislumbrar qualquer vício que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico, já que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato e demonstra que teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro, porém, ainda assim optou pela contratação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. ” (TJMS.
Apelação Cível n. 0813950-32.2020.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/06/2022, p: 15/06/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar em nulidade da contratação.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de ILZA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*40-37 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801979-80.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILZA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ILZA FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:22
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/07/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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