TJPI - 0800628-21.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PETRONILIA AMORIM DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:27
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-21.2020.8.18.0052 APELANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação Cível interposta por Petronilia Amorim da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
A apelante pleiteia a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. 4.
A repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS). 5.
Todavia, o mesmo precedente modulou os efeitos dessa tese, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos indevidos cessaram em 08/09/2016, impondo-se, assim, a restituição simples dos valores. 6.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí fixa o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos análogos, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando a majoração da indenização arbitrada na sentença. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRONILIA AMORIM DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória c/c repetição de indebito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL SO BR FINC S.A.
Na sentença (Id. 17151039), o d.
Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do contrato debatido nos autos.
Por consequência, condenou a instituição financeira ré à devolução simples da quantia descontada indevidamente, assim como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (Id. 17151040), a apelante pugna pela devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como a majoração dos danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17151042).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito(id.19765324).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No presente recurso, limita-se a recorrente a requerer a condenação da instituição financeira ré à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como a majoração dos danos morais.
Pois bem.
Conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, tendo em vista que os descontos cessaram em 08.09.2016, consoante extrato apresentado pela autora (id. 17151016), a restituição será exclusivamente na forma simples, nos termos fixados na sentença.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, carece de reforma a sentença proferida na origem, apenas para fins de majoração dos danos morais, de modo a alinhar-se ao entendimento desta e.
Câmara.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de PETRONILIA AMORIM DA SILVA - CPF: *89.***.*44-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:14
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800628-21.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 14:45
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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08/09/2024 10:11
Juntada de manifestação
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06/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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