TJPI - 0834016-68.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:52
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834016-68.2022.8.18.0140 APELANTE: IVAN NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais movida contra Banco que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor por litigância de má-fé.
O apelante requer a reforma da sentença para afastar a multa imposta. 2.A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do apelante configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, e se é cabível a manutenção da multa processual aplicada na sentença. 3.A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte altera a verdade dos fatos, age de forma temerária ou abusa do direito de litigar, conforme o artigo 80 do CPC. 4.
No caso concreto, o apelante negou falsamente a contratação do empréstimo consignado, apesar da existência de sua assinatura no contrato e da efetiva disponibilização dos valores, buscando indevidamente a repetição de indébito. 5.
A tentativa de enriquecimento ilícito e a omissão do apelante diante da intimação para impugnar provas na fase saneadora evidenciam seu comportamento processualmente desleal. 6.
A imposição da multa por litigância de má-fé visa coibir condutas abusivas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade da prestação jurisdicional. 7.
O benefício da justiça gratuita não exime o litigante do pagamento da multa processual quando configurada a má-fé. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e de repetição de indébito c/c com danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id.16283319), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id.16283321), o apelante alega, em síntese, a ausência de litigância de má-fé, , pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para excluir a condenação por multa de litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta.
Nas contrarrazões (Id.16283325), o banco apelado requer, em síntese, o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença, em razão de existir comprovação da contratação e pagamento.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificassem sua intervenção (id.18280706). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTO O cerne da controvérsia recursal reside na condenação do apelante em multa por litigância de má-fé.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que litigante de má-fé é aquele que atua no processo de forma maliciosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte adversa, valendo-se de expedientes escusos para obter vantagem indevida ou procrastinar o andamento do feito.
O Código de Processo Civil (CPC) impõe às partes o dever de lealdade processual, nos termos dos artigos 5º e 77, inciso I, determinando que os fatos sejam expostos conforme a verdade, a fim de evitar tumultos processuais e demandas desnecessárias.
Ademais, o artigo 80, inciso II, do CPC dispõe que caracteriza litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos.
No caso concreto, o apelante não impugna a existência do contrato ou a efetiva transferência dos valores.
Sua insurgência se restringe à condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo e de elementos aptos a configurar a conduta descrita no artigo 80 do CPC.
Contudo, verifica-se, nos autos, que o apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo, apesar de constar sua assinatura no contrato e a efetiva disponibilização dos valores.
Além disso, buscou a restituição indevida dos valores já pagos, configurando tentativa de enriquecimento ilícito e, ainda, permaneceu inerte diante da intimação para impugnar provas na fase saneadora, apesar de devidamente advertido da necessidade de manifestação.
Nesse diapasão, colaciono julgado dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO - VALOR FIXADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida - Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 5157702-82.2018.8.13 .0024 1.0000.23.263064-0/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame A autora moveu ação contra instituição financeira buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e uma indenização por dano moral, alegando desconhecer empréstimo consignado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando à apelação.
II .
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a inexistência de relação jurídica, devido à falta de consentimento e validade da contratação eletrônica.
III.
Razões de Decidir Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para o julgamento.
No mérito, a documentação apresentada pela ré demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo geolocalização e transferência de valores, não havendo exigência de certificação pela ICP-Brasil .
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios.
A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos e insistência em narrativa infundada .
Legislação Citada: CPC, art. 431, art. 80; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1628065/MG, Relª .
Minª.
Nancy Andrighi, rel. p/ac.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/02/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050748520248260322 Lins, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Ainda que o apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Além disso, destaca-se que o elevado número de ações idênticas e desprovidas de fundamento tem sobrecarregado o Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal cenário justifica, ainda mais, a imposição de sanção processual, a fim de desestimular a judicialização indevida de litígios.
O processo exige ética e impõe deveres às partes, sendo a alteração dolosa ou culposa dos fatos incompatível com a dignidade da Justiça.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
Registra-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III.
DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:52
Conhecido o recurso de IVAN NASCIMENTO - CPF: *53.***.*90-06 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834016-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:55
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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