TJPI - 0832136-46.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA VERAS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832136-46.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ DA SILVA VERAS REU: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não fora citada. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
28/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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06/03/2020 00:09
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA VERAS em 05/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2019 18:40
Conclusos para despacho
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13/11/2019 18:40
Juntada de Certidão
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12/11/2019 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2019 21:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/11/2019 13:59
Declarada incompetência
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06/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
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06/11/2019 12:05
Conclusos para decisão
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06/11/2019 12:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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