TJPI - 0815926-46.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:09
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de OSEAS DE SOUZA MENDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815926-46.2021.8.18.0140 APELANTE: OSEAS DE SOUZA MENDES Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, FABIANA DINIZ ALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
O recorrente pleiteia a condenação da requerida à indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados impede a formação do vínculo contratual; e (ii) definir se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A instituição financeira não comprova o repasse do valor do suposto empréstimo ao consumidor, o que inviabiliza a caracterização da relação contratual e justifica a declaração de sua nulidade. 4.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa), decorrendo diretamente da indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em conformidade com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A majoração de honorários advocatícios não se aplica ao caso, nos termos da tese 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSEAS DE SOUZA MENDES contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0815926-46.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 18939622), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir a autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas suas razões recursais (Num. 18939628), o apelante requer, em suma, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Nas contrarrazões (Num. 18939631), a instituição financeira sustenta a inexistência de danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 20075969). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Tendo em vista que a sentença determinou a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, é cabível a fixação de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários conforme a tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815926-46.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSEAS DE SOUZA MENDES Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de OSEAS DE SOUZA MENDES em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:32
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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