TJPI - 0804141-36.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:45
Juntada de petição
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804141-36.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, em que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contratação de empréstimos consignados não autorizados.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. É nula a contratação de empréstimos consignados realizada sem autorização da parte autora, sendo inexigíveis os débitos respectivos, conforme reconhecido em sentença, cuja conclusão deve ser mantida.
A apresentação do contrato, ainda que considerado nulo, afasta a presunção de má-fé exigida para a restituição em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral, pois atinge direito da personalidade e compromete recurso de natureza alimentar.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação civil.
Não cabe produção ou análise de documentos novos em sede recursal, salvo justificativa relevante, o que não se verifica no caso, conforme o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente em razão de contrato nulo deve ocorrer em dobro.
A configuração de dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido o abalo ao direito da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Não se admite a juntada de documentos novos em grau recursal sem justificativa plausível, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC/1973, art. 333, II; Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não autorizado por ela.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e condenação do requerido à repetição do indébito, com ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id. 24430698), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(...) DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 814413137, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.” Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, id. 24430702.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que a fase recursal não se presta à produção ou juntada de novas provas, salvo hipóteses excepcionais, como a demonstração inequívoca de impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno por motivo justificado.
Trata-se da aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do devido processo legal, que impõem às partes o ônus de instruir adequadamente o feito na instância de origem. É o entendimento da Corte Estadual de Justiça do Estado do Piauí: Portanto, não se conhece dos documentos juntados nesta fase, por incabíveis, tampouco se admite a reabertura da instrução processual em grau de recurso.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA .
EXCEÇÕES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC .
I.
A regra prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu.
II.
A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que não é o caso dos autos .
III.
Recurso conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 00009688120138180039 PI, Relator.: Desa.
Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com base na interpretação doutrinária, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença .
Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. 2.
Desse modo, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico debatido, uma vez que deixou de colacionar o instrumento contratual em momento apropriado, devendo ser reconhecida a irregularidade do pacto. 3 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803744-45.2022.8 .18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:32
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 17:35
Juntada de petição
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22/05/2025 08:50
Juntada de petição
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804141-36.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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