TJPI - 0801072-20.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801072-20.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEILANE MOREIRA COSTA REU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Dos autos, constatou-se que a autora ingressou anteriormente com ação que tramitou neste Juizado Especial Cível da Zona Sul (SEDE), Processo de n° 0802410-97.2023.8.18.0136, sobre o mesmo objeto jurídico em litígio, tendo inclusive sido proferida sentença de parcial procedência entre as mesmas partes e mesmos pedidos desta demanda.
Condição da ação afeta.
Impossibilidade jurídica configurada.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Ocorre que nesta nova ação a autora postula novamente danos morais, anteriormente concedidos no importe de R$ 3.000,00, outrossim, repete o mesmo pleito de desvinculação do seu nome do quadro de discentes da ré, que já foi julgado no processo anterior.
Destaco que acaso a requerida não tenha eventualmente cumprido a Sentença do processo n° 0802410-97.2023.8.18.0136, a autora deveria ter postulado o cumprimento de sentença naqueles autos originários. 3.
Com efeito, comprovado que a autora litigou em outro processo cujo objeto jurídico perseguido é idêntico e que já foi inclusive proferida sentença judicial transitada em julgado, inviável se torna a sua tramitação, em razão da ocorrência da coisa julgada, acarretando a imutabilidade do julgado, não podendo assim ser mais discutido o objeto desta demanda e por tratar-se de questão de ordem pública, é apreciável ex officio pelo juiz. 4.
Nesse ínterim, faz-se mister concluir pela incidência do instituto da coisa julgada, o qual, por se tratar de questão de ordem pública.
Nesse contexto, os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil dispõem da seguinte forma sobre a coisa julgada material: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. 5.
A coisa julgada material é pressuposto processual negativo, consubstanciado na propositura de nova ação já decidida e da qual não cabe mais recurso, ou seja, quando a ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez apreciada meritoriamente a demanda em um juízo, impermissivo se torna a pretensão de rediscussão em outro.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
De acordo com o art. 337, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, a coisa julgada ocorre quando uma ação é idêntica a outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença.
Caso em que o autor ajuizou 2 demandas idênticas na Justiça Federal, tendo uma sido julgada improcedente e na outra houve reconhecimento da coisa julgada.
Sentença mantida.
Apelação desprovida por maioria. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-58, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-58 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSITURA DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
COISA JULGADA. - Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - Ação atual que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda precedente já transitada em julgado.
Lide anterior que teve seu mérito examinado - Extinção do feito com base na coisa julgada.
Reformaram a setença em remessa necessária.
Unânime. (Reexame Necessário Nº *00.***.*81-24, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - REEX: *00.***.*81-24 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019).
Apelação cível.
Coisa julgada.
Reconhecimento. 1.
Para além da inutilidade, é impraticável a instauração de nova atividade cognitiva judicial para se apurar o que já está acobertado pelo manto da coisa julgada. 2.
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 70140875420178220001 RO 7014087-54.2017.822.0001, Data de Julgamento: 07/05/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EVENTUAL PROCEDÊNCIA CAPAZ DE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
APLICABILIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. 1.
O instituto da coisa julgada não se limita apenas às sentenças, comunicando-se, ainda a todo o provimento jurisdicional em que se possa identificar as mesmas partes, causa de pedir e pedido, operando sobre ela o instituto da preclusão, como providência indispensável de nosso sistema jurídico para a preservação da segurança jurídica. 2.
O instituto da coisa julgada impede que as partes possam reiterar as mesmas situações jurídicas infinitamente ao Judiciário, causando eterna intranquilidade quanto à solução do conflito e retardando a prestação jurisdicional. 3.
Ainda que o pedido não seja idêntico ao da ação proposta anteriormente, é possível se verificar o óbice da coisa julgada, uma vez que o novo pedido se reflete na causa já transitada em julgado de modo que a eventual procedência dele será capaz de implicar em alteração daquilo que está protegido pela coisa julgada. 4.
A eventual procedência da ação de execução em relação à unidade imobiliária não pertencente à ré/embargante, refletir-se-á na coisa julgada da ação proposta anteriormente, em que a embargada discutiu os mesmos fatos, restando concluído pelo d. juízo sentenciante a impossibilidade de cobrança das taxas por entender que a parte requerida/embargante não tinha mais responsabilidade pelas taxas condominiais. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07086215920178070007 DF 0708621-59.2017.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo, com suporte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinto este feito sem resolução de mérito ante a constatação da coisa julgada.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/05/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:28
Juntada de Petição de documentos
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30/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801072-20.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEILANE MOREIRA COSTA REU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 26/05/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 28 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
29/03/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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27/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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