TJPI - 0800003-49.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800003-49.2025.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JOSE HILDEMBERG COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor - por seu procurador - para audiência de conciliação, para a data de 05 de agosto de 2025, às 10:30 horas na sala de audiências do Setor de Solução Pacífica dos Conflitos – SSPC, neste Fórum local, entendendo que é possível sua realização através de videoconferência, bem como na sala de audiência deste juízo, caso viável, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. "Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1739534475802?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d "Ressalto que, caso a parte opte por participar por videoconferência, a higidez e a velocidade da conexão são de sua responsabilidade, sob pena de não comparecimento.". "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. ".
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
MONSENHOR GIL, 3 de julho de 2025.
MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
21/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de TATIANA TAMARA CARVALHO DE SOUSA CAMPELO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800003-49.2025.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JOSE HILDEMBERG COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor - por seu procurador - para audiência de conciliação, para a data de 05 de agosto de 2025, às 10:30 horas na sala de audiências do Setor de Solução Pacífica dos Conflitos – SSPC, neste Fórum local, entendendo que é possível sua realização através de videoconferência, bem como na sala de audiência deste juízo, caso viável, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. "Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1739534475802?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d "Ressalto que, caso a parte opte por participar por videoconferência, a higidez e a velocidade da conexão são de sua responsabilidade, sob pena de não comparecimento.". "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. ".
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
MONSENHOR GIL, 3 de julho de 2025.
MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
03/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800003-49.2025.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor - por seu procurador - para audiência de conciliação, para a data de 27 de maio de 2025, às 10:30 horas na sala de audiências do Setor de Solução Pacífica dos Conflitos – SSPC, neste Fórum local, entendendo que é possível sua realização através de videoconferência, bem como na sala de audiência deste juízo, caso viável, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1739534475802?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Ressalto que, caso a parte opte por participar por videoconferência, a higidez e a velocidade da conexão são de sua responsabilidade, sob pena de não comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
MONSENHOR GIL, 8 de abril de 2025.
MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800003-49.2025.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA INCIDENTAL DE BENS SONEGADOS promovida por MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA em face de JOSÉ HILDEMBERG COSTA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Com a inicial foram acostados os documentos necessários ao processamento da demanda.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente declarou hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Acerca do pedido de imediato bloqueio de bens, com a justificativa de se evitar dilapidação da quota que supostamente cabe à autora, por parte do requerido, observo que não foi comprovado qualquer indício ou risco de dilapidação.
Dispõem os arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capazes de ensejar a concessão de medida de urgência, eis que a parte autora fez seu requerimento sem embasá-lo em qualquer situação fática que minimamente representasse o periculum in mora, motivo pelo qual não há fundamentos que ensejem a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio do requerido no presente momento.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR constante dos autos.
Ato contínuo, por não envolver interesse de incapaz, designo audiência de conciliação, para a data de 27 de maio de 2025, às 10:30 horas na sala de audiências do Setor de Solução Pacífica dos Conflitos – SSPC, neste Fórum local, entendendo que é possível sua realização através de videoconferência, bem como na sala de audiência deste juízo, caso viável, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1739534475802?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Ressalto que, caso a parte opte por participar por videoconferência, a higidez e a velocidade da conexão são de sua responsabilidade, sob pena de não comparecimento.
Cite-se a parte demandada e intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supramencionado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inclua-se o requerido ao polo passivo da demanda, junto ao sistema PJe.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
07/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800003-49.2025.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA INCIDENTAL DE BENS SONEGADOS promovida por MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA em face de JOSÉ HILDEMBERG COSTA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Com a inicial foram acostados os documentos necessários ao processamento da demanda.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente declarou hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Acerca do pedido de imediato bloqueio de bens, com a justificativa de se evitar dilapidação da quota que supostamente cabe à autora, por parte do requerido, observo que não foi comprovado qualquer indício ou risco de dilapidação.
Dispõem os arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capazes de ensejar a concessão de medida de urgência, eis que a parte autora fez seu requerimento sem embasá-lo em qualquer situação fática que minimamente representasse o periculum in mora, motivo pelo qual não há fundamentos que ensejem a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio do requerido no presente momento.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR constante dos autos.
Ato contínuo, por não envolver interesse de incapaz, designo audiência de conciliação, para a data de 27 de maio de 2025, às 10:30 horas na sala de audiências do Setor de Solução Pacífica dos Conflitos – SSPC, neste Fórum local, entendendo que é possível sua realização através de videoconferência, bem como na sala de audiência deste juízo, caso viável, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1739534475802?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Ressalto que, caso a parte opte por participar por videoconferência, a higidez e a velocidade da conexão são de sua responsabilidade, sob pena de não comparecimento.
Cite-se a parte demandada e intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supramencionado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inclua-se o requerido ao polo passivo da demanda, junto ao sistema PJe.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
28/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA OLIVEIRA SILVA - CPF: *43.***.*65-34 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de comprovante
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04/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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04/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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