TJPI - 0800462-62.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800462-62.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 123416219772.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 25795856).
Deferida a justiça gratuita (id. 26938100).
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 29788151).
O autor apresentou réplica (id. 34686227).
Proferida decisão em saneamento, a qual decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da parte autora, bem como determina que a parte autora acoste aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 40158043).
Intimados, o autor quedou-se silente quanto à determinação de saneamento, enquanto o requerido apresentou recibo de pagamento não referente ao contrato litigado (id. 43613736). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e aquela proposta nos autos da ação de nº 0800463-47.2022.8.18.0102.
O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno nesses termos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do NCPC.
A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações.
Na hipótese em exame, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, uma vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
Nessa medida, rejeito a preliminar de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID.25795857, pág. 27 e 28, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo (ID 29788157), o banco demandado deixa de coligir aos autos os comprovantes de transferência do valor pactuado.
Deste modo, referida avença se afigura nula, nos termos do verbete sumulado de nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
In verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (ID 25795857, pág. 27 e 28), por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse a compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos.
Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o citado contrato de nº 123416219772, jamais teve acesso ao valor do empréstimo.
Logo, se não houve liberação das quantias pactuadas em sua conta bancária, as contratações jamais restaram perfectibilizadas, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido.
Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações.
Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe.
Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte nos negócios jurídicos, resta facultado à consumidora desfazê-los, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
A despeito da ausência de comprovantes de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato (ID 29788157).
Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro.
Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais.
Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1.
Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2.
O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Além da declaração judicial quanto à nulidade dos negócios jurídicos e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: CONSUMIDOR.
PROPOSTA DE ADESÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCERTEZAS QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO E A ORIGEM DOS DESCONTOS EFETUADOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA QUITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO [...].
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO (R$3.600,00). [...] DEVE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$3.600,00) QUANDO ESTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA JUSTA REPARAÇÃO. [...] (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3259-22 DF 0032592-68.2013.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2014 .
Pág.: 219) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 123416219772; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição simples das parcelas descontadas pela consignação de nº 123416219772, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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