TJPI - 0801890-94.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801890-94.2024.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ODIRENE CHAVES AMORIM SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ODIRENE CHAVES AMORIM SOARES, também qualificado(a) nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial, vieram documentos.
Adiante, a parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação (id. 68761701).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerido sequer foi citado.
Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora pode desistir da ação, antes da contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos.
Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O autor pode desistir da ação.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404).
Esclarece ainda que:“Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º.
Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405).
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
CONTESTAÇÃO.
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MOMENTO INOPORTUNO.
I ? Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência.
II - O art. 3º, § 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04, é expresso em determinar o recebimento da contestação somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0007196-21.2016.8.09.0006, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 16/02/2017) Em caso de desistência, as custas processuais recaem sobre a parte autora, por força do princípio da causalidade.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇAO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTENCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017) BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTENCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017).
Desse modo, diante da petição pela desistência da ação e, em sendo antes de apresentada contestação pela parte adversa, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTA a presente demanda.
Determino que seja levantada eventual restrição sobre o veículo objeto da demanda em razão da presente ação.
Eventual gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Custas processuais finais, se houver, pelo autor (art. 90 NCPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
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02/01/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de custas
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18/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de custas
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30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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