TJPI - 0801254-07.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801254-07.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação sobre o retorno dos autos da instância superior.
ESPERANTINA, 28 de julho de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801254-07.2024.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência dos contratos de n° 140013799 e 134772903; determinando a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, bem como por danos morais. - Aplica-se ao caso as regras de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. - A demandada/recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que deixou de juntar cópia do contrato devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização de valores apto a elidir qualquer dúvida sobre a efetiva disponibilização de valores à parte recorrente.
Assim, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n/ 18 do TJ-PI. - Assim, tem-se que a recorrida praticou ato ilícito, não havendo, portanto, motivos para reformar a decisão de piso.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de dois contrato de empréstimo, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira, vez que a autora alega não ter concorrido para formalização dos mesmos.
Por isso, requereu, sucintamente, a determinação de que a requerida suspenda em definitivo os descontos; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 140013799 e 134772903; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) Poderá o requerido compensar o valor depositado (TED) com o valor da condenação.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso alegando, em síntese, da validade do negócio jurídico celebrado; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; da inexistência dos danos materiais; do não cabimento da repetição de indébito.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, observo que, ao contrário do que o requerido alega em recurso, não consta dos autos cópia dos contratos objetos da presente lide, bem como também não há cópia dos comprovantes válidos de transferência de valores, ônus que lhe competia.
Assim sendo, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Ademais, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 09:00 JECC Esperantina Sede.
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 09:00 JECC Esperantina Sede.
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08/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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