TJPI - 0815785-85.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:30
Baixa Definitiva
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06/07/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:30
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815785-85.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL ABREU FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RAFAEL ABREU FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
Em petição no Id 73689564, o autor requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência.
Quando o autor desiste da ação antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de consentimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.
Custas pelo autor (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de custas
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815785-85.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL ABREU FERNANDES DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte requerente não recolheu as taxas necessárias ao ingresso da ação, pelo que determino a intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento devido, sob pena de indeferimento da ação e cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de custas
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815785-85.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL ABREU FERNANDES DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte requerente não recolheu as taxas necessárias ao ingresso da ação, pelo que determino a intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento devido, sob pena de indeferimento da ação e cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:12
Outras Decisões
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25/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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