TJPR - 0001413-17.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 07:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
07/10/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
07/10/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:15
Homologada a Transação
-
06/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 09:18
Despacho
-
11/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/05/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001413-17.2021.8.16.0123 Processo: 0001413-17.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.296,46 Polo Ativo(s): JOÃO MARIA DONNER Polo Passivo(s): COMERCIO DE VEICULOS MARCONATO LTDA UNIDAS S/A
Vistos. 1 – Cuida-se de demanda ajuizada por JOÃO MARIA DONNER em face de UNIDAS S/A e COMÉRCIO DE VEÍCULOS MARCONATO LTDA – ME, todos qualificados acima, visando à condenação dos requeridos na indenização por danos materiais e morais.
Afirma o autor que adquiriu, em 16/11/2019, da concessionária requerida um veículo Renault/Logan e deu seu antigo veículo, um Fiat/Palio, placas AXQ-7622, como entrada no negócio.
Alega que na data de 17/01/2020 o veículo Palio recebeu uma multa de trânsito por avançar sinal vermelho, culminando no auto de infração n. 277770-C000017408, no valor de R$ 293,46 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).
Afirma que o veículo já estava na posse da requerida na data da ocorrência da infração, porém recebeu a multa mesmo assim, já que não foi realizada a transferência da propriedade do veículo após o requerente o entregar à concessionária.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa em questão.
No mérito pede a declaração de que as requeridas foram responsáveis pela multa, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.12). É o relatório.
Decido. 2 – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, acostando o autor aos autos comprovante de que entregou o veículo às requeridas em 16/11/2019 (cf. mov. 1.6 e 1.12) é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Com efeito, a infração que culminou na multa imposta ao requerente é datada de 17/01/2020, meses depois de já ter entregado o veículo às requeridas, as quais não tiveram a cautela de efetuar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro vértice, tenho para mim que a permanência da imputação da multa ao autor é capaz, sim de perpetuar os prejuízos já causados a ele, de modo que também se faz presente o perigo de dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, DEFIRO o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão da cobrança da multa referente ao auto de infração n. 277770-C000017408, até o julgamento final da demanda. 3 – Oficie-se ao DETRAN/PR para cumprimento da presente decisão. 4 – No mais, paute-se audiência de conciliação e cite-se a ré para comparecimento, intimando-se também o autor. 5 – Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/05/2021 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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