TJPI - 0816674-10.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0816674-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Receptação, Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] APELANTE: ICARO KAUA DE SOUSA SANTOS, EMERSON DE SOUSA LIMA, DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE .
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des.
Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que o acusado DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE optou por apresentar razões na segunda instância, entretanto não foi promovida sua intimação.
Ademais, remetido o feito para a Procuradoria-Geral de Justiça, houve a juntada de manifestação apenas em relação ao réu EMERSON DE SOUSA LIMA. À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE, por meio de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as razões do recurso de apelação.
Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se o apelante, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões do recurso (art. 263 do CPP).
Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP).
Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação acerca dos demais apelos interpostos (art. 610 c/c o art. 613 do CPP).
Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de agosto de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
22/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 15:17
Expedição de notificação.
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02/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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