TJPI - 0801441-61.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801441-61.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59 e para o requerido GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/02/2025 23:59 sem interposição de recurso.
A parte autora/exequente peticionou ao ID 71892936, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso dá parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801441-61.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59 e para o requerido GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/02/2025 23:59 sem interposição de recurso.
A parte autora/exequente peticionou ao ID 71892936, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso dá parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:04
Outras Decisões
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:48
Execução Iniciada
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07/03/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 02:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:53
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO AREA LEAO CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de AMANDA DANTAS DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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