TJPI - 0800333-92.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARINA BARRETO LIMA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800333-92.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARINA BARRETO LIMA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCENTIVO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL.
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF).
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista vinculado à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando ao recebimento de valores referentes ao incentivo destinado às Equipes de Saúde Bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF), cujos repasses foram feitos pelo Ministério da Saúde, mas não foram pagos ao autor no período indicado na inicial.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, tendo em vista os repasses efetuados ao ente municipal; e (ii) definir se a obrigação de fazer imposta à Fundação Municipal de Saúde de Teresina na sentença de primeira instância é válida, considerando a alegação de inexigibilidade do incentivo pela ausência de nota técnica com critérios de cálculo.
A comprovação dos repasses do Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a ausência de pagamento ao servidor caracterizam a inadimplência da administração pública, justificando a condenação ao pagamento dos valores devidos.
O incentivo financeiro às Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF) tem caráter remuneratório e integra a política pública de atenção básica em saúde, sendo devido aos profissionais que cumprem os requisitos normativos para seu recebimento.
A ausência de nota técnica específica com critérios metodológicos de cálculo não inviabiliza a exigibilidade da verba, pois a obrigação decorre da própria regulamentação vigente à época dos fatos e da comprovação do efetivo repasse dos recursos ao ente municipal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família (ESF) é devido aos profissionais que preencham os requisitos normativos, desde que os repasses tenham sido regularmente efetuados ao ente municipal.
A revogação posterior do ato normativo que instituiu o incentivo não exime o ente público do pagamento dos valores devidos no período de vigência da norma e em que houve repasse dos recursos.
A ausência de nota técnica com critérios metodológicos de cálculo não afasta a exigibilidade da verba quando há comprovação do repasse e do direito ao recebimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800333-92.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARINA BARRETO LIMA FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora, ora recorrida, aduz ser servidor público concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde de Teresina no cargo de Cirurgião Dentista.
No entanto, não recebeu os valores mensais e adicional anual referente ao pagamento por incentivo as Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF.
Em sua peça inicial, a parte autora juntou o comprovante dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com seus contracheques do período questionado. "Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague ao autor a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).".
A parte ré interpôs recurso alegando, em suma: da nulidade da obrigação imposta em sentença, decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado – inexigibilidade, do incentivo APS, ausência de nota técnica do ministério da saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei n. 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
29/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:36
Expedição de intimação.
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23/04/2025 21:41
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800333-92.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARINA BARRETO LIMA FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 09/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 07:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:28
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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