TJPI - 0804580-46.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804580-46.2023.8.18.0167 RECORRENTE: CLEIDIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA SILVA, JOAQUIM CARDOSO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM VALOR CONSIDERADO ABUSIVO.
REFATURAMENTO DETERMINADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Ação na qual a parte autora questiona a cobrança de fatura de energia elétrica em valor supostamente abusivo, divergente dos padrões de consumo anteriores.
Requer o refaturamento da conta do mês de junho de 2023 e indenização por danos morais.
Sentença parcialmente procedente, determinando apenas o refaturamento da fatura impugnada.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais.
Recurso inominado interposto pela parte ré, sustentando a legitimidade da cobrança e a legalidade da incidência de juros moratórios sobre as faturas vencidas.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da fatura foi irregular e se o refaturamento era devido; (ii) analisar se a situação enseja indenização por danos morais.
O exame do acervo probatório confirma a discrepância da fatura contestada em relação ao histórico de consumo da autora, justificando o refaturamento determinado em sentença.
A simples cobrança indevida, sem outros elementos que demonstrem efetivo abalo psicológico ou violação à dignidade do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A cobrança de fatura de energia elétrica em valor discrepante do histórico de consumo do consumidor justifica o refaturamento.
A simples cobrança indevida, sem outros fatores agravantes, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804580-46.2023.8.18.0167 RECORRENTE: CLEIDIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA SILVA - PI12086-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que recebeu fatura da parte ré em valor supostamente abusivo, uma vez que desconforme com os valores das demais faturas e com o consumo mensal da energia elétrica identificado mês a mês.
Pleiteia, ao final, o refaturamento da conta do mês de junho/2023 e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, após embargos declaratórios acolhidos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, tão somente para “determinar à requerida que realize o refaturamento da competência de junho de 2023 na conta de energia da autora.”.
A parte autora interpôs o recurso inominado, aduzindo: do pedido de gratuidade da justiça; da síntese fático-processual; das razões para a reforma da sentença; do dano moral puro; do quantum indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher a tese autoral, de modo que seja a concessionária condenada a reparar moralmente a recorrente.
A parte ré também interpôs recurso inominado, alegando: dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da legitimidade do débito cobrado; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento.
Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos inominados e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em sua integralidade.
Condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa tão somente para a autora em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
18/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEIDIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:48
Expedição de Informações.
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11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEIDIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEIDIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEIDIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2023 15:40
Juntada de Petição de procuração
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06/10/2023 21:46
Conclusos para decisão
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06/10/2023 21:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/10/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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