TJPI - 0813276-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIENE ROCHA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL ROCHA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 06:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813276-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: C.
D.
R.
A. e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CARLOS DANIEL ROCHA ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando em síntese que a requerida seja determinada a realizar a transferência da autora para leito de cirurgia geral.
Alega o requerente que foi diagnosticado de deslocamento de retina e glaucoma congênito em ambos os olhos, com prescrição de procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterior.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para efetivação do procedimento cirúrgico vindicado.
Nota técnica do NATJUS confirmando a necessidade de urgência do procedimento (ID 72584885).
Eis o relatório.
Passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; O direito à saúde é constitucionalmente protegido: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No caso vertente, segundo o laudo do médico, a parte autora necessita, em caráter de urgência, de tratamento cirúrgico de vitrectomia posterior, devido ao risco de cegueira definitiva (ID 72274984).
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito alegado pela autora, quando do diagnóstico do estado grave de saúde do requerente, necessitando de tratamento médico específico essencial.
Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde da parte requerente, que poderá se agravar caso o tratamento não seja realizado de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final.
Uma vez constatada a urgência do tratamento ao paciente e emergência do estado de saúde do mesmo, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Ressalto, por oportuno que, em notícia de preterição de paciente em igual necessidade cirúrgica, que os autos sejam encaminhados para o Ministério Pública para fins de averiguação de possível irregularidade.
Dessa forma, determino ao requerido a providenciar, dentro de suas competências administrativas, a realização de tratamento cirúrgico de Vitrectomia Posterior, conforme prescrição em laudo médico (ID 72274984), em caráter de urgência, em hospital público municipal ou estadual.
Advertindo que em caso de agravamento e emergência do estado de saúde do paciente, avaliada pelo médico responsável pela regulação, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da parte requerida.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
CITE-SE o requerido, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias, caso entenda necessário.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:29
Determinada diligência
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-52.2022.8.18.0033
Maria do Rosario Martins da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 13:32
Processo nº 0800210-25.2021.8.18.0060
Francisco das Chagas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2021 16:15
Processo nº 0800210-25.2021.8.18.0060
Francisco das Chagas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 10:25
Processo nº 0856800-05.2023.8.18.0140
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mineradora Jr LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 11:12
Processo nº 0001040-30.2011.8.18.0042
Joaquim Barbosa de Almeida Neto
Nelson Felipe Garcia
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2011 00:00