TJPI - 0831377-77.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831377-77.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mensalidades] INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZÃO ABREU, ambos individualizados na peça basilar.
Intimado para o cumprimento se sentença, a parte executada não adimpliu o débito em execução, razão pela qual deferiu-se a penhora online nas contas/aplicações financeiras da demandada, a qual restou parcialmente frutífera.
Instada a se manifestar acerca da penhora online, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem assim o prosseguimento do feito com a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (ID 63987170).
Quanto a parte executada, embora devidamente intimada (ID 64264277), não apresentou nenhuma manifestação acerca do bloqueio realizado em suas contas (expediente do Pje datado de 04/10/2024). É o que basta para compreensão do tema.
Decido. 1 – DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD.
Considerando o requerimento de ID 63987170, bem assim tendo em vista que a executada não se manifestou sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária materializada via SISBAJUD, consoante se vê do expediente do Pje datado de 04/10/2024 converto a indisponibilidade em penhora, defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 703,58 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, tudo conforme o resultado da penhora online constante do ID 62850305, que deve ser liberado através de transferência bancária para a conta de sua titularidade do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-98, Banco Itaú 341, Agência: 0344, Conta: 71813-5, tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 63987170.
Registro que esta decisão valerá como alvará judicial/ordem de transferência bancária, tendo em vista que já constam todos os dados necessários para tanto. 02 – DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS/CONSULTA DE VIA RENAJUD Considerando que os valore bloqueados são insuficientes para o pagamento do débito exequendo, defiro o pleito de penhora de veículo, após consulta via RENAJUD.
Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente.
Se frustrada a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:00
Determinada diligência
-
30/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831377-77.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mensalidades] INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZÃO ABREU, ambos individualizados na peça basilar.
Intimado para o cumprimento se sentença, a parte executada não adimpliu o débito em execução, razão pela qual deferiu-se a penhora online nas contas/aplicações financeiras da demandada, a qual restou parcialmente frutífera.
Instada a se manifestar acerca da penhora online, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem assim o prosseguimento do feito com a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (ID 63987170).
Quanto a parte executada, embora devidamente intimada (ID 64264277), não apresentou nenhuma manifestação acerca do bloqueio realizado em suas contas (expediente do Pje datado de 04/10/2024). É o que basta para compreensão do tema.
Decido. 1 – DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD.
Considerando o requerimento de ID 63987170, bem assim tendo em vista que a executada não se manifestou sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária materializada via SISBAJUD, consoante se vê do expediente do Pje datado de 04/10/2024 converto a indisponibilidade em penhora, defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 703,58 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, tudo conforme o resultado da penhora online constante do ID 62850305, que deve ser liberado através de transferência bancária para a conta de sua titularidade do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-98, Banco Itaú 341, Agência: 0344, Conta: 71813-5, tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 63987170.
Registro que esta decisão valerá como alvará judicial/ordem de transferência bancária, tendo em vista que já constam todos os dados necessários para tanto. 02 – DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS/CONSULTA DE VIA RENAJUD Considerando que os valore bloqueados são insuficientes para o pagamento do débito exequendo, defiro o pleito de penhora de veículo, após consulta via RENAJUD.
Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente.
Se frustrada a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:04
Determinada diligência
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de custas
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:05
Juntada de comprovante
-
12/08/2024 10:24
Juntada de comprovante
-
09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de custas
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26/04/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:25
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
25/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO ABREU em 10/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/09/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:15
Juntada de Petição de contrafé eletrônica
-
15/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:35
Outras Decisões
-
04/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:57
Expedição de .
-
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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