TJPI - 0805998-73.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
27/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805998-73.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Despenalização / Descriminalização] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDUARDO MIRANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Eduardo Miranda da Silva, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, do Código Penal e art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Oferecida denúncia pelo MPE em 11.10.2022 (id 32922639).
Recebida a denúncia em 10.11.2022 (id 34036341).
Resposta à acusação apresentada em 19.09.2023 (id 46644555).
Realizada audiência de instrução na data de 08.07.2024, a vítima, Ana Karolyna Pereira Borges, foi ouvida.
Ademais, restou consignado que as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Antônio Mendes Lima e Antônio Rafael Gonçalves da Silva, ainda que intimados por ofício encaminhado ao BPM – não compareceram ao ato.
O MPE requereu vista dos autos para pesquisa do endereço da testemunha Douglas Cunha de Aguiar e da vítima, Ana Cristina Magalhães Lima (id 59964958).
O MPE informou os endereços da vítima e da testemunha pendentes de serem ouvidas e requereu designação de audiência de continuação da instrução (id 60006795).
Expedido ofício ao comandante do 2º BPM de Parnaíba acerca da ausência dos policiais a audiência anteriormente realizada (id 64535926).
Encaminhados ofícios pelo CITRAN justificando a ausência dos policiais: (i) Antônio Rafael Gonçalves da Silva – estava de licença especial, com retorno previsto para 01.08.2024 (id 64930959); e, (ii) Antônio Mendes Lima – estava de férias, com retorno previsto para 31.07.2024 (id 64930962).
Proferida sentença declarando a extinção da punibilidade do acusado em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06, sendo designada audiência para prosseguimento do feito em relação ao art. 157, do CP, para a data de 24.02.2025 (id 68991654).
Realizada audiência de instrução em 24.02.2025, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais e, em sucessivo, conclusão para análise acerca do pedido do acusado para extensão da área territorial de abrangência da monitoração eletrônica (Id 71427710).
Certidão testificou que não consta cadastramento de mandado de monitoração eletrônica do acusado no sistema BNMP (id 72767226).
Vieram os autos conclusos. 1 – DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A Resolução n. 412/2021, do Conselho Nacional de Justiça determina que o monitoramento eletrônico poderá ser aplicado como medida cautelar diversa da prisão (art. 3º, I[1]) e que, em sendo essa a hipótese, deve ser aplicada a medida por tempo determinado, recomendando o prazo máximo de 90 (noventa[2]) dias para a reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ademais, o Anexo da aludida Resolução, explicita que, ao determinar a medida de monitoramento eletrônico, o Juiz deverá expedir o respectivo mandado, que conterá as seguintes informações: (i) qualificação da pessoa monitorada; (ii) qualificação da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso; (iii) número dos autos do processo; (iv) hipótese de aplicação; (v) prazo inicial e prazo final da medida; (vi) prazo para a reavaliação da medida, nos casos de execução penal; (vii) áreas de inclusão e/ou exclusão, quando for o caso; (viii) condições adicionais impostas à pessoa monitorada, quando for o caso; e, (ix) determinação de que, decorrido o prazo máximo estabelecido, o órgão responsável pelo acompanhamento da medida deverá efetuar a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, expediu orientação, conforme o SEI nº 25.0.000021866-1 – Ofício-Circular 189 (6568097), para corrigir informações faltosas ou incoerentes inseridas no BNMP 3.0, assegurando que o status correto das pessoas em monitoramento eletrônico seja registrado como "Em Monitoração Eletrônica" e não "Em Liberdade".
Para tal, foi recomendada a realização de reavaliação da necessidade de manutenção da medida cautelar.
Nos presentes autos, observo que, após decisão proferida em sede de Habeas Corpus, em 11.11.2022, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do juízo a quo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte; d) comunicar ao juízo a quo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; f) proibição de manter contato por todos os meios com qualquer das vítimas e testemunhas, bem como com familiares e pessoas próximas a estas; g) monitoramento eletrônico; h) por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos (id 34193949).
Expedido alvará de soltura em 17.11.2022 (id 34306665), em consulta ao sistema BNMP, restou certificado que não consta expedição de mandado de monitoração eletrônica, estando o acusado com o status de “em liberdade”. (id 72767226).
Feitas as considerações acima, destaco que consoante os termos da Resolução n. 412/2021, do CNJ, a medida de monitoração eletrônica deve ter prazo determinado, havendo recomendação para a reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias.
Destes autos, verifiquei que, após a decisão que aplicou a medida – proferida em 11.11.2022, e a expedição do alvará de soltura (sem registro de mandado de monitoração eletrônica no BNMP), a medida não foi reavaliada, permanecendo o acusado no cumprimento da determinação até o presente momento.
Nesse aspecto, considerando que transcorreu lapso temporal extenso – mais de 02 (dois) anos, desde a aplicação da medida de monitoramento eletrônico, a qual não foi sequer reavaliada durante todo esse período, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a Eduardo Miranda da Silva, por patente ilegalidade em sua manutenção.
Outrossim, uma vez que não foi expedido mandado de monitoração eletrônica no sistema BNMP 3.0, não persiste necessidade de retificação dos dados no aludido sistema, todavia, EXPEÇA-SE mandado para comparecimento do acusado à Penitenciária para retirada do equipamento, no prazo de 05 (cinco) dia, e OFICIE-SE a Central de Monitoramento acerca da revogação.
Por fim, uma vez que foi intimado o MPE via sistema para apresentação de alegações finais, AGUARDE-SE o transcurso do prazo e CUMPRA-SE integralmente o determinado na audiência realizada em 24.05.2025.
Cumpra-se e certifique-se nestes autos.
PARNAÍBA/PI, 25 de março de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juíza Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta [1] Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: I – medida cautelar diversa da prisão; II – saída temporária no regime semiaberto; III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar; IV – prisão domiciliar de caráter cautelar; V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar. [2] Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015.
Parágrafo único.
A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
26/03/2025 14:41
Juntada de comprovante
-
26/03/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:18
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MAGALHAES LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:35
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA DE AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/01/2025 11:39
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 10:53
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:39
Expedição de Informações.
-
03/10/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:34
Expedição de Informações.
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 11:33
Expedição de Informações.
-
21/08/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Informações.
-
05/08/2024 12:09
Expedição de Informações.
-
02/08/2024 12:20
Expedição de Informações.
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE PEREIRA BORGES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 15:17
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:24
Juntada de informação
-
28/06/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MAGALHAES LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:21
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 22:10
Expedição de Informações.
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:14
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2024 13:02
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 12:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
06/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 12:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
20/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:45
Juntada de informação
-
17/12/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:46
Expedição de Alvará de Soltura.
-
16/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:47
Juntada de informação
-
11/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:23
Recebida a denúncia contra EDUARDO MIRANDA DA SILVA - CPF: *49.***.*03-80 (INTERESSADO)
-
17/10/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:02
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/09/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
24/09/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000368-21.2013.8.18.0052
Olavo Ribeiro de Andrade
Valdimiro Rodrigues de Carvalho
Advogado: Gabriella Moreira Leal Araujo Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2013 12:25
Processo nº 0000368-21.2013.8.18.0052
Valdimiro Rodrigues de Carvalho
Valdimiro Rodrigues de Carvalho
Advogado: Roberto Fontoura Acosta
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 10:13
Processo nº 0803433-55.2021.8.18.0037
Esmeralda Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2021 20:38
Processo nº 0800745-19.2021.8.18.0103
Raulino Aristides de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2021 11:20
Processo nº 0800745-19.2021.8.18.0103
Raulino Aristides de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 09:23