TJPI - 0800066-15.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800066-15.2020.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOSEFA APOLINARIA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processo) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: A juntada de procuração específica e atualizada (confeccionada há menos de um ano), com especificação do número do processo, partes e dados bancários do Autor/Exequente para fins de confecção de futuro Alvará ou transferência bancária.
Caso o Autor/Exequente seja analfabeto a providência acima deve ser providenciada mediante procuração por escritura pública, ou por instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Caso a liberação de valores, em futuro Alvará ou transferência bancária, seja para a conta do Advogado, a procuração deverá ser específica e atualizada (confeccionada há menos de um ano) com poderes especiais para levantamento de valores em nome do Autor/Exequente, acompanhada de cópia do contrato de honorários celebrado entre a parte e o procurador.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o arquivamento do processo (cumprimento de sentença).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800066-15.2020.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOSEFA APOLINARIA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processo) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: A juntada de procuração específica e atualizada (confeccionada há menos de um ano), com especificação do número do processo, partes e dados bancários do Autor/Exequente para fins de confecção de futuro Alvará ou transferência bancária.
Caso o Autor/Exequente seja analfabeto a providência acima deve ser providenciada mediante procuração por escritura pública, ou por instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Caso a liberação de valores, em futuro Alvará ou transferência bancária, seja para a conta do Advogado, a procuração deverá ser específica e atualizada (confeccionada há menos de um ano) com poderes especiais para levantamento de valores em nome do Autor/Exequente, acompanhada de cópia do contrato de honorários celebrado entre a parte e o procurador.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o arquivamento do processo (cumprimento de sentença).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Determinada diligência
-
27/11/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 08:51
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:26
Juntada de custas
-
04/08/2024 18:20
Execução Iniciada
-
04/08/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
31/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSEFA APOLINARIA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:29
Determinada diligência
-
13/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA APOLINARIA DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA APOLINARIA DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA APOLINARIA DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 21:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:20
Juntada de comprovante
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10/11/2020 19:33
Juntada de comprovante
-
07/10/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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