TJPI - 0815596-10.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 03:44
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815596-10.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: M.
F.
M.
A. e outros IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por M.
F.
M.
A., representada por sua genitora, Regiane Carla Moraes Silva, contra ato reputado coator atribuído à Diretora Adjunta do Grupo Educacional CEV e, como litisconsortes passivos, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Piauí e a Secretaria de Educação do Estado do Piauí – GERVE.
A impetrante alega que, embora ainda não tenha concluído formalmente a terceira série do Ensino Médio, já cumpriu carga horária total de 3.160 horas-aula, o que excede o mínimo legal exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), além de ter sido aprovada em vestibular para o curso de Medicina na IESVAP – Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – SA.
Sustenta que a negativa de emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, por parte da autoridade coatora, compromete indevidamente seu direito de efetivar a matrícula na instituição de ensino superior, cujo prazo encerra-se em 26/03/2025.
A impetrante alega ainda que a Constituição Federal assegura, no artigo 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, o que se demonstraria presente no caso dos autos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar, bem como a autorização para realizar a matrícula no curso superior, sem prejuízo da continuidade dos estudos do ensino médio, de forma concomitante e em turno compatível.
Juntou documentos comprobatórios da aprovação no vestibular, da matrícula convocada para o dia 26/03/2025, declaração de carga horária já cumprida.
Comprovante de custas( ID 72929878). É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Grifos acrescidos).
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A fim de vislumbrar a existência de tais pressupostos no caso em comento, ou seja, vestígios de ilegalidade ou abuso de poder, há que se analisar a celeuma sub judice.
No caso em tela, a impetrante impetrou o presente mandamus visando a que seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para então proceder à matrícula junto ao Ensino Superior, onde logrou êxito no certame.
Compulsando os autos, constato que a impetrante está cursando o 1º semestre do 3º ano do ensino médio, conforme narra na inicial, e verificado em documento de ID 72925827 -, não havendo, portanto, concluído o ciclo exigido.
Falta, pois, razoabilidade à pretensão da impetrante, o que impede a configuração dos vestígios de ilegalidade ou abuso de poder indispensável para a concessão da liminar pleiteada.
Os reiterados julgamentos proferidos nessa unidade, em consonância com a jurisprudência do TJPI, trazem algumas diretrizes para a verificação do direito líquido e certo do estudante do ensino médio, que logrou aprovação no vestibular, tem de ver expedido o certificado de conclusão, quais sejam: a) estar no 2º semestre do último ano do ensino médio ( terceira série); b) ter carga horária mínima superior a exigida na LDB; e c) aprovação no ensino superior.
Tais premissas estão consolidadas na Súmula de nº 27 do TJPI: SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Também neste sentido, cito o seguinte julgado do Edg.
TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA– LIMINAR DENEGADA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICOESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO– AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃODO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL – CERTIFICADO DE CONCLUSÃODO ENSINO MÉDIO – ALUNO CURSANDO O 2º ANO DAREFERIDA ETAPA EDUCACIONAL – RECURSO IMPROVIDO.A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atraia competência para a Justiça Estadual.
Segundo a LDB, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Considerando que o aluno agravante ainda se apresentou cursando os dois primeiros anos do ensino médio, tenho que não restam atendidos os requisitos mínimos para se mitigar a interpretação dado à norma, sendo inviável a expedição do certificado reclamado.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005612-0 |Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 27/01/2015).
Portanto, como a impetrante deixou de cumprir o primeiro requisito estabelecido na referida Súmula 27, qual seja, estar no 2º semestre do último ano do ensino médio (terceira série), não há que se reconhecer o direito líquido e certo.
Quanto ao periculum in mora, deixo de analisá-lo ante à inexistência dos vestígios de ilegalidade ou abuso de poder.
Desse modo, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do ente a que se encontra vinculada a autoridade coatora para querendo ingressar no feito.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para ofertar parecer no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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