TJPI - 0800528-40.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCILANDIA DE MOURA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800528-40.2018.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES, FRANCILANDIA DE MOURA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800528-40.2018.8.18.0051, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, in litteris: (…) Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento escrito e que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (R$ 2.719,99, recebidos em sua conta bancária em 24/01/18). (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. (Id.
Num. 2751266).
O Apelante, em suas razões recursais (Id.
Num. 2751271), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação não foram observados.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
O Apelado pugna, em suas contrarrazões (Id.
Num. 2751276), pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi acostado pela instituição financeira (Id.
Num. 2751258), com cláusulas contratuais claras e sem qualquer indicação de vício de consentimento.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou os documentos demonstrativos de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente, através do TED ao Id.
Num. 2751260.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES - CPF: *39.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCILANDIA DE MOURA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCILANDIA DE MOURA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCILANDIA DE MOURA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/08/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:28
Juntada de informação - corregedoria
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18/12/2023 13:41
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/09/2023 22:07
Conclusos para o Relator
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21/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:26
Processo Desarquivado
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21/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:49
Baixa Definitiva
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01/08/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/08/2022 14:48
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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01/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 18:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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23/05/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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23/05/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
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07/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/03/2022 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 09:57
Conclusos para o Relator
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20/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:23
Conclusos para o Relator
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18/05/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2020 13:26
Recebidos os autos
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13/11/2020 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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