TJPI - 0801138-83.2018.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801138-83.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MATIAS PEREIRA GOMESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, alegando equívoco na expedição de alvará judicial em favor do Executado, no montante de R$29.711,73 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e setenta e três centavos), bem como requerendo a intimação do Executado para pagamento do valor remanescente reconhecido nos autos, no importe de R$ 10.956,03 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos).
Sustenta a parte Exequente que, em razão da sentença homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, restou evidenciado o saldo devido a seu favor e que, ao expedir alvará para levantamento em favor do Executado, o Juízo o teria feito de forma contrária ao que fora decidido, uma vez que o montante remanescente deveria ser pago à parte Exequente, e não devolvido ao Executado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que os cálculos homologados determinaram o pagamento do saldo remanescente de R$ 10.956,03 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) à parte Exequente, tendo em vista que dois depósitos já haviam sido realizados (R$ 23.684,78 e R$ 40.667,76), perfazendo a soma de R$ 64.352,54, porém o valor total atualizado seria de R$75.308,57, conforme cálculo pericial.
Não obstante, constatou-se a expedição de alvará em benefício do Executado, autorizando o levantamento de R$ 29.711,73 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e setenta e três centavos), contrariando o comando sentencial que reconhecia a existência de crédito à parte Exequente.
Destarte, reconheço o equívoco na expedição do alvará em favor do Executado e chamo o feito à ordem para corrigir a falha, com fundamento nos arts. 493 e 494 do CPC, determinando as seguintes providências: Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o valor indevidamente levantado (R$29.711,73), acrescido dos encargos incidentes (juros e correção monetária) desde o levantamento, devendo comprovar o respectivo recolhimento nos autos.
Intime-se ainda o Executado para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do saldo de R$ 10.956,03 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) reconhecido em favor da parte Exequente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após a adoção das medidas acima, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação, inclusive quanto à regularização dos alvarás.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801138-83.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MATIAS PEREIRA GOMESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, alegando equívoco na expedição de alvará judicial em favor do Executado, no montante de R$29.711,73 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e setenta e três centavos), bem como requerendo a intimação do Executado para pagamento do valor remanescente reconhecido nos autos, no importe de R$ 10.956,03 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos).
Sustenta a parte Exequente que, em razão da sentença homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, restou evidenciado o saldo devido a seu favor e que, ao expedir alvará para levantamento em favor do Executado, o Juízo o teria feito de forma contrária ao que fora decidido, uma vez que o montante remanescente deveria ser pago à parte Exequente, e não devolvido ao Executado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que os cálculos homologados determinaram o pagamento do saldo remanescente de R$ 10.956,03 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) à parte Exequente, tendo em vista que dois depósitos já haviam sido realizados (R$ 23.684,78 e R$ 40.667,76), perfazendo a soma de R$ 64.352,54, porém o valor total atualizado seria de R$75.308,57, conforme cálculo pericial.
Não obstante, constatou-se a expedição de alvará em benefício do Executado, autorizando o levantamento de R$ 29.711,73 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e setenta e três centavos), contrariando o comando sentencial que reconhecia a existência de crédito à parte Exequente.
Destarte, reconheço o equívoco na expedição do alvará em favor do Executado e chamo o feito à ordem para corrigir a falha, com fundamento nos arts. 493 e 494 do CPC, determinando as seguintes providências: Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o valor indevidamente levantado (R$29.711,73), acrescido dos encargos incidentes (juros e correção monetária) desde o levantamento, devendo comprovar o respectivo recolhimento nos autos.
Intime-se ainda o Executado para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do saldo de R$ 10.956,03 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) reconhecido em favor da parte Exequente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após a adoção das medidas acima, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação, inclusive quanto à regularização dos alvarás.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:22
Processo Reativado
-
21/10/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:35
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 10:49
Juntada de cálculo judicial
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:15
Processo Reativado
-
12/10/2023 00:15
Processo Desarquivado
-
12/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:10
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/12/2022 04:35
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:58
Expedição de .
-
13/07/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:15
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:03
Expedição de Alvará.
-
20/06/2022 11:01
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 04:03
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:03
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:03
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 22:21
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 03:06
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA GOMES em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2021 14:38
Juntada de Petição de decisão
-
26/05/2020 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 01:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:01
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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