TJPI - 0006987-18.2018.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006987-18.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILVO DE FARIAS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO = Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo acusado GILVO DE FARIAS JÚNIOR, por meio de advogado devidamente habilitado, id 65484043, com a finalidade de sanar omissão da Sentença de ID 64848084 que foi obscura ou omissa nos tópicos: “A primeira omissão observada na sentença embargada diz respeito à flagrante falta de enfrentamento da alegação feita pelo ora Embargante, o qual alertou esse Douto Juízo acerca do fato de que a conclusão constante no Laudo de Exame Pericial – L.
Corporal Del.
Gênero de Id. 29055970, fls. 17/18, não tem o condão de infirmar que as pequenas lesões apresentadas na face da alegada vítima não tenham sido provocadas pelo fato de o Acusado ter agido da forma como narrada em sua resposta à acusação, i. é, com o objetivo de defender-se das agressões praticadas pela vítima contra a sua pessoa. [...] A segunda omissão a merecer do necessário esclarecimento se refere ao fato de V.
Exª não ter esclarecido o motivo pelo qual não esclareceu na sentença o motivo pelo qual a testemunha arrolada pela Acusação teve espaço para agredir moralmente o Embargante, emitindo, a todo momento, impressões pessoais absolutamente incompatíveis com a condição de testemunha então ostentada, porquanto violadoras do disposto no art. 213 do CPP. [...] A terceira omissão centra-se no fato de não ter havido o necessário enfrentamento da alegação do Embargante de que a Acusação embargada, ao valorar, negativamente, a sua personalidade, não ter cuidado de carrear aos autos elementos substanciais de prova que pudessem apoiar tal posicionamento, o que contraria, flagrantemente, o entendimento jurisprudencial. [...] A quarta omissão presente no decisum se refere a omissão acerca do enfrentamento da alegação feita pelo Embargante de que a Acusação, em sede de alegações finais, formulou requerimento de exasperação da pena-base, o que foi acatado por esse Douto Juízo, em franca inobservância do disposto no art. 384 e seus parágrafos e sem que conste nos autos qualquer indício de abalos psicológicos resultantes do episódio que engendrou a instauração do processo em tela. [...] A quinta omissão a merecer o necessário esclarecimento diz respeito a ausência, no decisum, da apresentação do motivo pelo qual esse Douto Juízo, entendeu que a palavra da vítima foi “firme e segura”, dando a entender que a palavra do Embargante não teria sido. [...] A sexta omissão constante na sentença, a merecer explicação, se refere à afirmação de que “a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.”. [...]” O órgão ministerial manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, id 72891339. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO = Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.”.
Sem razão o embargante.
No caso dos autos, não vislumbro a existência da omissão apontada, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2.
As questões suscitadas pelo embargante foram examinadas por ocasião do julgamento do apelo, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para a rediscussão no mesmo órgão julgador. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07404477120208070016 1674890, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023).
Estando, pois, a decisão devidamente fundamentada e uma vez verificado que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a conclusão nela apresentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo do embargante em relação ao um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto.
Verificada, portanto, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabe à embargante valer-se da via legalmente adequada para a reforma da decisão atacada.
III – DISPOSITIVO = DO EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos, mas nego-lhe PROVIMENTO por não vislumbrar a ocorrência da alegada contradição, obscuridade ou erro material.
Ciência pessoal às partes.
Cumpra-se o determinado em Sentença de id 64848084.
Transitado em julgado esta, arquive-se na forma da lei.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
31/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006987-18.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILVO DE FARIAS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO = Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo acusado GILVO DE FARIAS JÚNIOR, por meio de advogado devidamente habilitado, id 65484043, com a finalidade de sanar omissão da Sentença de ID 64848084 que foi obscura ou omissa nos tópicos: “A primeira omissão observada na sentença embargada diz respeito à flagrante falta de enfrentamento da alegação feita pelo ora Embargante, o qual alertou esse Douto Juízo acerca do fato de que a conclusão constante no Laudo de Exame Pericial – L.
Corporal Del.
Gênero de Id. 29055970, fls. 17/18, não tem o condão de infirmar que as pequenas lesões apresentadas na face da alegada vítima não tenham sido provocadas pelo fato de o Acusado ter agido da forma como narrada em sua resposta à acusação, i. é, com o objetivo de defender-se das agressões praticadas pela vítima contra a sua pessoa. [...] A segunda omissão a merecer do necessário esclarecimento se refere ao fato de V.
Exª não ter esclarecido o motivo pelo qual não esclareceu na sentença o motivo pelo qual a testemunha arrolada pela Acusação teve espaço para agredir moralmente o Embargante, emitindo, a todo momento, impressões pessoais absolutamente incompatíveis com a condição de testemunha então ostentada, porquanto violadoras do disposto no art. 213 do CPP. [...] A terceira omissão centra-se no fato de não ter havido o necessário enfrentamento da alegação do Embargante de que a Acusação embargada, ao valorar, negativamente, a sua personalidade, não ter cuidado de carrear aos autos elementos substanciais de prova que pudessem apoiar tal posicionamento, o que contraria, flagrantemente, o entendimento jurisprudencial. [...] A quarta omissão presente no decisum se refere a omissão acerca do enfrentamento da alegação feita pelo Embargante de que a Acusação, em sede de alegações finais, formulou requerimento de exasperação da pena-base, o que foi acatado por esse Douto Juízo, em franca inobservância do disposto no art. 384 e seus parágrafos e sem que conste nos autos qualquer indício de abalos psicológicos resultantes do episódio que engendrou a instauração do processo em tela. [...] A quinta omissão a merecer o necessário esclarecimento diz respeito a ausência, no decisum, da apresentação do motivo pelo qual esse Douto Juízo, entendeu que a palavra da vítima foi “firme e segura”, dando a entender que a palavra do Embargante não teria sido. [...] A sexta omissão constante na sentença, a merecer explicação, se refere à afirmação de que “a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.”. [...]” O órgão ministerial manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, id 72891339. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO = Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.”.
Sem razão o embargante.
No caso dos autos, não vislumbro a existência da omissão apontada, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2.
As questões suscitadas pelo embargante foram examinadas por ocasião do julgamento do apelo, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para a rediscussão no mesmo órgão julgador. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07404477120208070016 1674890, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023).
Estando, pois, a decisão devidamente fundamentada e uma vez verificado que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a conclusão nela apresentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo do embargante em relação ao um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto.
Verificada, portanto, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabe à embargante valer-se da via legalmente adequada para a reforma da decisão atacada.
III – DISPOSITIVO = DO EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos, mas nego-lhe PROVIMENTO por não vislumbrar a ocorrência da alegada contradição, obscuridade ou erro material.
Ciência pessoal às partes.
Cumpra-se o determinado em Sentença de id 64848084.
Transitado em julgado esta, arquive-se na forma da lei.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 03:57
Decorrido prazo de GILVO DE FARIAS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 11:35
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2024 11:23
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2024 09:15
Juntada de comprovante
-
18/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE LEITE BRITO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
25/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
20/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:19
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:18
Mov. [28] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 06:42
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 06/2022.
-
27/06/2022 06:27
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 06/2022.
-
24/06/2022 19:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/06/2022 11:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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23/06/2022 16:26
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:35
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/02/2022 09:32
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 11:32
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 21:47
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006987-18.2018.8.18.0140.5007
-
24/10/2019 10:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
24/10/2019 10:44
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
23/10/2019 15:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006987-18.2018.8.18.0140.5006
-
27/09/2019 11:34
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006987-18.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
01/07/2019 11:51
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 16:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GILVO DE FARIAS JUNIOR
-
28/06/2019 16:54
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006987-18.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra GILVO DE FARIAS JUNIOR
-
02/05/2019 15:49
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006987-18.2018.8.18.0140.5002
-
14/02/2019 16:38
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/02/2019 15:59
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
14/02/2019 15:57
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
13/02/2019 09:56
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/02/2019 13:17
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006987-18.2018.8.18.0140.5001
-
31/10/2018 18:04
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
31/10/2018 18:04
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/10/2018 08:46
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara Criminal de Teresina
-
31/10/2018 08:43
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
31/10/2018 08:43
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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