TJPI - 0802405-75.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA ALVES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVES INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, THE VEÍCULOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [78425783].
TERESINA, 2 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVESINTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, THE VEÍCULOS DESPACHO Intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento devido de R$ 40.332,85 (quarenta mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVES INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, THE VEÍCULOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVES INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS e outros DECISÃO Consoante certidão no Id 76663180, o recorrente não efetuou o preparo.
Em decisão de Id 76844709 foi afastado o benefício de gratuidade judicial à parte requerida, ante a inexistência de prova material de sua hipossuficiência.
Tendo sido concedido prazo para o devido recolhimento de preparo, o recorrente quedou-se inerte.
Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
12/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:00
Não recebido o recurso de THE VEÍCULOS (INTERESSADO).
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11/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVES INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, THE VEÍCULOS SENTENÇA De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte requerida, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte requerida recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de THE VEÍCULOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THE VEÍCULOS (INTERESSADO).
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVES INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS e outros DECISÃO Vistos em decisão: 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a requerida THE VEÍCULOS suscita nulidade da citação, argumentando que o Ar da respectiva comunicação foi recebido e assinado por pessoa alheia à empresa; aduz nulidade da representação processual por ausência de procuração; ilegitimidade passiva; por fim, requer a condenação do requerente no pagamento de honorários. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Quanto a tese de nulidade da citação, esta não encontra respaldo legal, já que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, conforme AR de id nº 44558929, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 3.
A tese de nulidade de representação, por sua vez, merece acolhida.
Em audiência una – id 47816455 - a requerida/impugnante teve o nome do Sr.
MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS registrado em ata como preposto, bem como esteve acompanhado de advogado.
No entanto, não foi anexado atos constitutivos, carta de preposição, ou mesmo qualquer documento idôneo que demonstrasse ter o Sr.
Marcos Rubem qualquer relação com a requerida insurgente.
Ademais, em sua inquirição este informou que não tem nenhuma participação na empresa, sendo apenas “amigo do dono”. 4.
Tenho, pois, que houve o indevido registro do Sr.
MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS como preposto da empresa requerida em audiência, o que torna, ausente ainda qualquer procuração, irregular a representação processual do advogado, Dr.
MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA, sendo, por consequência, nula a intimação da impugnante da sentença proferida. 5.
Ademais, diante da citação válida acima reconhecida e não tendo a impugnante contestado, já que a contestação de id 47802749 resta inexistente, ou mesmo comparecido à audiência, deve, em verdade, ser aplicada a revelia à requerida THE VEÍCULOS.
No entanto, atento à nulidade de sua intimação do julgado e diante de procurador regularmente habilitado, deve ser-lhe restituído o prazo recursal, nos termos do art. 346, caput e seu parágrafo único, do CPC. 6.
Não verifico,
por outro lado, atitude deliberada do requerido MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS e de seu causídico de se fazerem passar por representantes da impugnante, diante de seus requerimentos de exclusão desta do polo passivo, bem como do depoimento supracitado. 7.
Convém registrar que ainda que a tese de ilegitimidade passiva restou afastada na sentença, de sorte que operou-se a preclusão, a qual impede que a parte renove a discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 507 CPC. 1.
O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a fim de garantir a segurança jurídica das decisões judiciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando o objeto de decisão anterior. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07222577420218070000 DF 0722257-74.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Ressalte-se, no entanto, que, tal tese pode ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença por expressa disposição legal. 8.
Por fim, quanto ao pleito do autor em sua manifestação de id 68106092, de expedição de ofício à OAB e condenação da impugnante em multa por litigância de má-fé, tenho que não é aplicável nessa circunstância, pelo exposto, bem como não evidenciados os requisitos processuais para sua concessão.
Entendendo o autor pela necessidade de comunicação de eventual infração disciplinar à OAB/PI, poderá fazer a respectiva denúncia, sem a intervenção do Juízo. 9.
Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para chamar o feito à ordem e, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença do requerido THE VEÍCULOS e todos os atos posteriores ao julgado, restituir-lhe o prazo recursal, a ser contado a partir da intimação desta decisão.
Em razão disso, determino o desbloqueio de contas bancárias dos requeridos e/ou veículos.
Proceda-se à retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Após, aguarde-se decurso de prazo recursal concedido.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Nesta data por acúmulo de serviços.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de THE VEÍCULOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802405-75.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JAMES VIEIRA ALVES INTERESSADO: MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS e outros DECISÃO Vistos em decisão: 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a requerida THE VEÍCULOS suscita nulidade da citação, argumentando que o Ar da respectiva comunicação foi recebido e assinado por pessoa alheia à empresa; aduz nulidade da representação processual por ausência de procuração; ilegitimidade passiva; por fim, requer a condenação do requerente no pagamento de honorários. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Quanto a tese de nulidade da citação, esta não encontra respaldo legal, já que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, conforme AR de id nº 44558929, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 3.
A tese de nulidade de representação, por sua vez, merece acolhida.
Em audiência una – id 47816455 - a requerida/impugnante teve o nome do Sr.
MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS registrado em ata como preposto, bem como esteve acompanhado de advogado.
No entanto, não foi anexado atos constitutivos, carta de preposição, ou mesmo qualquer documento idôneo que demonstrasse ter o Sr.
Marcos Rubem qualquer relação com a requerida insurgente.
Ademais, em sua inquirição este informou que não tem nenhuma participação na empresa, sendo apenas “amigo do dono”. 4.
Tenho, pois, que houve o indevido registro do Sr.
MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS como preposto da empresa requerida em audiência, o que torna, ausente ainda qualquer procuração, irregular a representação processual do advogado, Dr.
MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA, sendo, por consequência, nula a intimação da impugnante da sentença proferida. 5.
Ademais, diante da citação válida acima reconhecida e não tendo a impugnante contestado, já que a contestação de id 47802749 resta inexistente, ou mesmo comparecido à audiência, deve, em verdade, ser aplicada a revelia à requerida THE VEÍCULOS.
No entanto, atento à nulidade de sua intimação do julgado e diante de procurador regularmente habilitado, deve ser-lhe restituído o prazo recursal, nos termos do art. 346, caput e seu parágrafo único, do CPC. 6.
Não verifico,
por outro lado, atitude deliberada do requerido MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS e de seu causídico de se fazerem passar por representantes da impugnante, diante de seus requerimentos de exclusão desta do polo passivo, bem como do depoimento supracitado. 7.
Convém registrar que ainda que a tese de ilegitimidade passiva restou afastada na sentença, de sorte que operou-se a preclusão, a qual impede que a parte renove a discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 507 CPC. 1.
O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a fim de garantir a segurança jurídica das decisões judiciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando o objeto de decisão anterior. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07222577420218070000 DF 0722257-74.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Ressalte-se, no entanto, que, tal tese pode ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença por expressa disposição legal. 8.
Por fim, quanto ao pleito do autor em sua manifestação de id 68106092, de expedição de ofício à OAB e condenação da impugnante em multa por litigância de má-fé, tenho que não é aplicável nessa circunstância, pelo exposto, bem como não evidenciados os requisitos processuais para sua concessão.
Entendendo o autor pela necessidade de comunicação de eventual infração disciplinar à OAB/PI, poderá fazer a respectiva denúncia, sem a intervenção do Juízo. 9.
Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para chamar o feito à ordem e, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença do requerido THE VEÍCULOS e todos os atos posteriores ao julgado, restituir-lhe o prazo recursal, a ser contado a partir da intimação desta decisão.
Em razão disso, determino o desbloqueio de contas bancárias dos requeridos e/ou veículos.
Proceda-se à retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Após, aguarde-se decurso de prazo recursal concedido.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Nesta data por acúmulo de serviços.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA ALVES em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:56
Conta Atualizada
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:24
Conta Atualizada
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:44
Decorrido prazo de THE VEÍCULOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:37
Conta Atualizada
-
15/02/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de THE VEÍCULOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 03:49
Decorrido prazo de THE VEÍCULOS em 14/10/2023 10:56.
-
15/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS em 14/10/2023 10:56.
-
14/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
14/08/2023 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/08/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
14/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/08/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 06:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
26/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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