TJPI - 0804984-20.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804984-20.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA RÉU(S): JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas aos reús/apelados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação de ID n.º 78076815.
Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
07/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 05:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804984-20.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA EMBARGADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (ID n.º 45122735), propostos por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA em face de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e de SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT, todos já devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a embargante relatou que os embargados ajuizaram uma ação Indenizatória c/c pedido de tutela de urgência em face de Construtora Núcleo e outros, e que estes teriam abandonado cerca de 30 (trinta) obras na comarca de Parnaíba, tendo seus sócios retido grandes quantias de seus clientes, arcadas em forma de adiantamento.
Em seguida, aduziu que os autores da ação principal adiantaram certa quantia para a referida construtora e que em seguida a obra foi abandonada, e que diante destes acontecimentos requereram buscas e bloqueios nas contas dos sócios da empresa.
Ademais, informou que dentre esses bloqueios deferidos em Juízo ocorreu o bloqueio indevido de valores pertencentes à embargante.
Outrossim, aduziu que não teria interesse em adentrar no mérito da discussão, pois seria totalmente alheio aos negócios jurídicos discutidos entre as partes.
Ressaltou, ainda, que o valor bloqueado tem relação com um processo judicial de n.º 0800969-62.2019.8.18.0123, em desfavor do Banco Bradesco S/A, por ação declaratória de nulidade de relação jurídica com repetição de indébito, sendo que aquele foi sentenciado em 26/06/2019, com alvará judicial em nome do embargante expedido no dia 04/04/2022, no valor de R$ 82.781,09 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e nove centavos), que foi depositado em conta de seu patrono no dia 05/04/2022, conforme autorização do Magistrado e, em seguida, foi bloqueado em razão da ação movida pelos embargantes.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de que sejam desconstituídos os valores penhorados na totalidade de R$ 82.781,09 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e nove centavos), com sua devida atualização legal.
Juntou documentos e procuração (ID’s n.º 45122729, 45122730, 45122731, 45122732, 45122733, 45122734, 45122736, 45122739, 45122740, 45122741, 45122742).
Decisão (ID n.º 45141615), por meio da qual foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como foram recebidos os embargos para discussão, sem suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, além de determinar a citação dos embargados.
Contestação aos embargos de terceiro (ID n.º 47316750), nos quais os embargados discorreram sobre a natureza jurídica do dinheiro e argumentaram sobre a ausência de prova de titularidade da embargante.
Esta alega que, apesar de o dinheiro bloqueado estar na conta de terceiro, o valor integral lhe pertence.
Ocorre que, dos documentos juntados aos autos, não é possível deduzir o alegado.
Apesar de alegar que o valor teria sido bloqueado no momento do depósito (dia 05), o que consta nos autos principais é fato diferente.
Consta nos autos de nº 0801698-68.2022.8.18.0031 que a decisão de bloqueio (ID n.º 26155255) foi proferida no dia 08/04/2022 e, no mesmo dia, foi efetivada a constrição judicial nas contas dos réus daqueles autos.
Logo, percebe-se que não foram bloqueados tais valores no “momento do depósito”, conforme narra.
A natureza jurídica do bem alegado como seu (dinheiro) é de bem fungível.
Logo, é perfeitamente substituível, ainda que o valor bloqueado tivesse liame com o processo da embargante.
Pelos extratos bancários apresentados por esta última (ID’s n.º 45122738 e 45122736), consta apenas o bloqueio do valor de R$ 177.825,75 (cento e setenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos); não tendo qualquer liame direto com o valor mencionado pela embargante (R$ 82.781,09), e nao ha como deduzir que o valor bloqueado inclui o valor desta última, em especial pelo valor que foi declarado por seu patrono como movimentado em sua conta nos autos em que ocorreu o bloqueio.
Nos autos do processo originário (0801698-68.2022.8.18.0031), o Sr.
Claudio Roberto Castelo Branco alega, em sede de contestação (ID n.º 27222731), que teria movimentado em sua conta a quantia de R$ 506.266,73 (quinhentos e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
Pela movimentação em conta pessoal, tem-se que os valores que são remanescentes são referentes a dinheiro pessoal do advogado.
Em nada possuem relação com valores da embargante.
Registre-se que o advogado possui pessoa jurídica para movimentar valores de seus clientes.
Logo, a presunção de valores em conta corrente pessoal de Claudio Roberto Castelo Branco milita em favor de seus credores e não o contrário.
De mais a mais, a desídia de guardar valores em conta pessoal deve pesar como responsabilidade ao culpado e sua pessoa jurídica, não tendo os embargados qualquer responsabilidade pelos atos irregulares do advogado.
Ainda, como prova da inconsistência do narrado na inicial, demonstra-se ser o praticado pelo escritório de advocacia do Sr.
Claudio Roberto Castelo Branco o percentual de 50% (cinquenta por cento) como seus pagamentos, referente a honorários de êxito.
Não foi diferente no processo da embargante no JECC desta comarca (0800969-62.2019.8.18.0123), conforme trecho da procuração.
Da mesma forma, é o documento de outorga para estes autos.
Assim, se se considerar a procuração/contrato apresentados nos autos pela embargante, tendo o mesmo patrono em ambos os processos, tal advogado ficaria, em tese, com 75% (setenta e cinco por cento) dos valores alegados, o que não faz sentido.
Portanto, o Sr.
Cláudio Roberto alegou ter movimentado em sua conta a quantia de R$ 506.266,73 (quinhentos e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), sendo perfeitamente possível que ele tenha retido o percentual dentro da margem estabelecida (30% a 50%) em seus contratos de advocacia, como sua remuneração, saldando o valor bloqueado de R$ 202.278,31 (duzentos e dois mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Dessa forma, indicou a ausência de outra prova para especificar o negócio, bem como requereu a manutenção da constrição.
Além disso, invocou o princípio da causalidade, nos termos da súmula n.º 303 do STJ.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Contudo, a título de pedido subsidiário, em caso de eventual procedência do pleito autoral, requereu o reconhecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios contratuais.
Juntaram procuração e documentos (ID’s n.º 47316765, 47316767, 47316768, 47316770, 47316773, 47316774, 47316776, 47316777, 47316779).
Devidamente intimada, a parte embargante não se manifestou sobre a contestação apresentada (certidão de ID n.º 50625756).
Decisão saneadora (ID n.º 51419591).
No ID n.º 52375512, a parte embargante requereu a produção de provas indicadas em seu petitório, bem como juntou os documentos de ID’s n.º 52375513 e 52375514.
Por sua vez, a parte embargada não se manifestou sobre a decisão retro (certidão de ID n.º 52410825).
Decisão (ID n.º 53976868) deferindo os pedidos formulados pela embargante, e determinando a expedição de ofícios para o Banco do Brasil, para que informasse acerca do depósito do alvará no valor R$ 82.781,09 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e nove centavos), referente ao processo de número 0800969- 62.2019.8.18.0123, bem como para o Juizado Especial Cível de Parnaíba (Anexo I - UESPI), a fim de que confirme a expedição do devido alvará judicial em nome e na conta do patrono da parte autora (CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO), sob o número do processo n.º 0800969-62.2019.8.18.0123.
Também determinou a intimação dos embargados para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte adversa.
Resposta ao ofício feita pelo Banco do Brasil (ID n.º 55265241).
Resposta ao ofício feita pelo JECC de Parnaíba (ID n.º 55865703).
A parte embargante requereu por nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, para fins de prestação das informações corretas (ID n.º 56191341).
Manifestação dos embargados (ID n.º 56393631) nos quais requereram que sejam declarados nulos os documentos de ID’s n.º 52375513 e 52375514, bem como que sejam reconhecidos como válidos os percentuais estabelecidos nos documentos de ID’s n.º 45122739 e 45122740.
Decisão (ID n.º 57361166) indeferindo o pedido formulado no item “a” da petição de ID nº 56393631, face à inadequação da via eleita.
Além disso, determinou a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, nos moldes da decisão de ID nº 53976868, acrescentando-se o número da conta judicial informada no ID nº 56191341, conforme requerido pela sociedade de economia mista na resposta ao ofício de ID nº 55265241.
Resposta ao ofício apresentada pelo Banco do Brasil (ID’s n.º 67006635 e 67006637).
A seu respeito, a parte embargada se manifestou no ID n.º 69112342.
Por sua vez, a parte embargante não se manifestou (certidão de ID n.º 69810986).
Despacho (ID n.º 71157152) determinando a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas e sucessivas.
Alegações finais da parte embargada (ID n.º 74662283).
Devidamente intimada, a parte embargante não se manifestou (certidão de ID n.º 76089795). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos de convicção que instruíram a presente demanda lograram demonstrar que parte dos valores bloqueados pertencem a terceiros.
As informações prestadas pelo JECC da Comarca de Parnaíba e pelo Banco do Brasil, notadamente por meio do comprovante de transferência (ID’s n.º 55865703 e 67006637), demonstram que, de fato, o valor de R$ 82.781,09 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e nove centavos) decorre de levantamento judicial, por conta do exercício da advocacia.
Pois bem.
A excussão dos bens do devedor não pode atingir o patrimônio de terceiros, não podendo o bloqueio incidir, em sua totalidade, sobre o valor acima apontado, que deve ser repassado ao cliente.
Saliento que, o fato do advogado não ter repassado os valores pertencentes aos clientes não lhe atribui propriedade.
E mais, ao que se percebe, há previsão de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) mais despesas (ID n.º 52375513), mediante prestação de contas; e, na procuração (ID n.º 45122739) um percentual que varia de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de todo proveito econômico-financeiro que foi obtido pela embargante.
Pelo que se percebe, não ficou claro na presente demanda, quanto seria devido à embargante e quanto seria a parte do advogado que teve suas contas bloqueadas.
Devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença.
Frise-se que na decisão de ID n.º 57361166 já foi decidida a questão relativa à apresentação do documento de ID n.º 52375513.
Assim, e ante o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS para determinar o desbloqueio do valor a ser apurado em liquidação de sentença, devido à embargante, devendo restar bloqueado o restante devido ao advogado, em razão dos seus honorários advocatícios.
Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804984-20.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA EMBARGADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT D E S P A C H O R. h.
Considerando que não há mais requerimentos de produção de provas, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas e sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:43
Juntada de comprovante
-
01/11/2024 11:40
Juntada de comprovante
-
31/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:50
Juntada de comprovante
-
25/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:44
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:21
Decorrido prazo de SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:06
Outras Decisões
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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