TJPI - 0801102-64.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801102-64.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: EDILBERTO MARTINS DOS REIS APELADO: ROBERTO DOS SANTOS SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA APELANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILBERTO MARTINS DOS REIS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ROBERTO DOS SANTOS SOARES.
Em razão do óbito da parte Autora, certificado no documento de id. 19356208 o advogado peticionou pedido de habilitação dos herdeiros (id.21368475), juntando procuração dos filhos, esposa e certidão de óbito.
Concedido prazo de 5 dias para ciência do pedido de habilitação (despacho de id. 22150257), a parte Ré se pronunciou discordando por ter ultrapassado o prazo concedido por esta relatoria. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado acima, os sucessores externaram a vontade de dar continuidade à lide sub oculis.
In casu, levando-se em consideração os documentos acostados comprovam o óbito da recorrente e que os requerentes são de fato seus filhos e esposa, bem como o fato do recurso versar sobre questão de direito patrimonial disponível e, portanto, transmissível, impõe-se a aplicação do disposto no caput do art. 110 e 691, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §º§1º e 2o (grifou-se).
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (grifou-se).
Ademais, acerca da impugnação apresentada, o prazo concedido para habilitação não é preclusivo e pode se estender por até 6 meses, nos termos do art. 313, § 2º, I.
Não obstante, o Réu, na mesma manifestação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça apresentado, uma vez que a condição oferecida ao Autor não é extensível ao espólio e herdeiros.
Pelo exposto, concedo prazo aos herdeiros para que comprovem fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Logo, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO assim como do advogado constante nas procurações anexas à mesma petição.
Além disso, considerando a existência de bens deixados em inventário e a falta de requerimento dos herdeiros, concedo prazo para que comprovem fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para realização dos atos necessários.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS SOARES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:09
Juntada de manifestação
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01/02/2025 10:15
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 07:47
Expedição de intimação.
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16/01/2025 07:47
Expedição de intimação.
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16/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:04
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 12:16
Juntada de manifestação
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11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:37
Expedição de Edital.
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25/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/09/2024 20:47
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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09/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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