TJPI - 0801099-94.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801099-94.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito acerca da manifestação de ID. 74336955, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 25 de junho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:11
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 09:11
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801099-94.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face de condenação transitada em julgado.
O executado apresentou manifestação (ID: 47506327) informando o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 38.571,65.
Instada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que ainda remanescia crédito no valor de R$ 9.281,73.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento complementar, tendo apresentado impugnação (ID: 57709688), na qual sustenta excesso na execução.
Alega o executado que o acórdão determinou o pagamento do dano material em dobro e que, ao realizar os cálculos, chegou ao montante de R$ 27.407,42, referente aos descontos efetivamente realizados, os quais totalizaram 20 parcelas.
Argumenta, ainda, que a parte exequente teria atualizado indevidamente 21 parcelas, gerando um montante maior do que o devido.
Sustenta, ademais, que a metodologia empregada pela exequente na atualização dos valores resulta em montante superior ao correto, pois realiza atualização separada do valor das parcelas, elevando indevidamente a quantia final.
Encaminhados os autos à Secretaria deste Juízo para elaboração de cálculo judicial, foi apresentada planilha (ID: 65037611), indicando que ainda remanesce devido o valor de R$ 18.815,00.
Intimadas as partes, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e a intimação do banco para pagamento do valor remanescente.
O executado, por sua vez, limitou-se a requerer nova habilitação de advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida nos autos restringe-se à alegação de excesso de execução sustentada pelo executado.
Para a análise da questão, faz-se necessário examinar (i) os limites da condenação exequenda; (ii) a conformidade dos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria judicial; e (iii) a suficiência do depósito realizado.
O título executivo judicial decorre de decisão transitada em julgado, impondo ao executado a obrigação de ressarcir os danos materiais em dobro, conforme determinado pelo acórdão.
No cumprimento de sentença, eventual impugnação ao excesso de execução deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC No caso concreto, observa-se que a impugnação do executado não trouxe demonstração cabal do alegado excesso, limitando-se a afirmar que os cálculos da parte exequente consideraram uma parcela a mais (21 ao invés de 20) e que houve duplicidade na atualização de valores.
Entretanto, ao analisar o período da condenação, verifica-se que os descontos ocorreram de junho de 2017 a fevereiro de 2019, totalizando 21 parcelas.
O cálculo é simples e baseia-se na contagem dos meses entre essas datas: - De junho de 2017 a dezembro de 2017: 7 parcelas; - De janeiro de 2018 a dezembro de 2018: 12 parcelas; - De janeiro de 2019 a fevereiro de 2019: 2 parcelas; Totalizando 21 parcelas, o que confirma a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Dessa forma, a alegação do executado de que o valor atualizado considerou parcelas a mais não se sustenta.
Diante da controvérsia, a Secretaria Judiciária foi instada a apresentar os cálculos oficiais, que indicaram um saldo remanescente de R$ 18.815,00 a ser pago pelo executado.
O cálculo judicial, por ser imparcial e elaborado por órgão técnico especializado, goza de presunção de correção, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, as partes não impugnaram o cálculo de ID: 65037611, não tendo o executado apresentado qualquer demonstração objetiva de erro na planilha elaborada pela contadoria.
Ressalta-se que o executado efetuou o depósito no valor de R$ 38.571,65.; no entanto, conforme verificado pela Secretaria Judiciária, o montante devido, após atualização correta e de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, ainda remanesce em R$ 18.815,00.
A impugnação apresentada não tem o condão de afastar essa conclusão, pois não trouxe elementos que refutassem os cálculos judiciais.
Assim, mantém-se a exigibilidade do valor remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO: 1) A expedição de alvará de levantamento em favor do autor JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*99-15, no valor de R$ 34.714,49, já depositado judicialmente; 2) Expeça-se, ainda, alvará, com ordem de transferência, do valor de R$ 3.857,16, referente aos honorários de sucumbência, para a conta bancária do advogado do requerente, informada na petição de ID: 65278624; 3) Considerando a ausência de pagamento voluntário do valor devido a título de complementação, no prazo já concedido nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro (a ser efetivada mediante utilização do SISBAJUD).
Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:35
Juntada de cálculo judicial
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de decisão
-
16/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:49
Outras Decisões
-
20/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:06
Desentranhado o documento
-
02/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:05
Juntada de informação
-
03/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:46
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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