TJPI - 0801099-94.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801099-94.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face de condenação transitada em julgado.
O executado apresentou manifestação (ID: 47506327) informando o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 38.571,65.
Instada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que ainda remanescia crédito no valor de R$ 9.281,73.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento complementar, tendo apresentado impugnação (ID: 57709688), na qual sustenta excesso na execução.
Alega o executado que o acórdão determinou o pagamento do dano material em dobro e que, ao realizar os cálculos, chegou ao montante de R$ 27.407,42, referente aos descontos efetivamente realizados, os quais totalizaram 20 parcelas.
Argumenta, ainda, que a parte exequente teria atualizado indevidamente 21 parcelas, gerando um montante maior do que o devido.
Sustenta, ademais, que a metodologia empregada pela exequente na atualização dos valores resulta em montante superior ao correto, pois realiza atualização separada do valor das parcelas, elevando indevidamente a quantia final.
Encaminhados os autos à Secretaria deste Juízo para elaboração de cálculo judicial, foi apresentada planilha (ID: 65037611), indicando que ainda remanesce devido o valor de R$ 18.815,00.
Intimadas as partes, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e a intimação do banco para pagamento do valor remanescente.
O executado, por sua vez, limitou-se a requerer nova habilitação de advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida nos autos restringe-se à alegação de excesso de execução sustentada pelo executado.
Para a análise da questão, faz-se necessário examinar (i) os limites da condenação exequenda; (ii) a conformidade dos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria judicial; e (iii) a suficiência do depósito realizado.
O título executivo judicial decorre de decisão transitada em julgado, impondo ao executado a obrigação de ressarcir os danos materiais em dobro, conforme determinado pelo acórdão.
No cumprimento de sentença, eventual impugnação ao excesso de execução deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC No caso concreto, observa-se que a impugnação do executado não trouxe demonstração cabal do alegado excesso, limitando-se a afirmar que os cálculos da parte exequente consideraram uma parcela a mais (21 ao invés de 20) e que houve duplicidade na atualização de valores.
Entretanto, ao analisar o período da condenação, verifica-se que os descontos ocorreram de junho de 2017 a fevereiro de 2019, totalizando 21 parcelas.
O cálculo é simples e baseia-se na contagem dos meses entre essas datas: - De junho de 2017 a dezembro de 2017: 7 parcelas; - De janeiro de 2018 a dezembro de 2018: 12 parcelas; - De janeiro de 2019 a fevereiro de 2019: 2 parcelas; Totalizando 21 parcelas, o que confirma a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Dessa forma, a alegação do executado de que o valor atualizado considerou parcelas a mais não se sustenta.
Diante da controvérsia, a Secretaria Judiciária foi instada a apresentar os cálculos oficiais, que indicaram um saldo remanescente de R$ 18.815,00 a ser pago pelo executado.
O cálculo judicial, por ser imparcial e elaborado por órgão técnico especializado, goza de presunção de correção, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, as partes não impugnaram o cálculo de ID: 65037611, não tendo o executado apresentado qualquer demonstração objetiva de erro na planilha elaborada pela contadoria.
Ressalta-se que o executado efetuou o depósito no valor de R$ 38.571,65.; no entanto, conforme verificado pela Secretaria Judiciária, o montante devido, após atualização correta e de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, ainda remanesce em R$ 18.815,00.
A impugnação apresentada não tem o condão de afastar essa conclusão, pois não trouxe elementos que refutassem os cálculos judiciais.
Assim, mantém-se a exigibilidade do valor remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO: 1) A expedição de alvará de levantamento em favor do autor JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*99-15, no valor de R$ 34.714,49, já depositado judicialmente; 2) Expeça-se, ainda, alvará, com ordem de transferência, do valor de R$ 3.857,16, referente aos honorários de sucumbência, para a conta bancária do advogado do requerente, informada na petição de ID: 65278624; 3) Considerando a ausência de pagamento voluntário do valor devido a título de complementação, no prazo já concedido nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro (a ser efetivada mediante utilização do SISBAJUD).
Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:03
Baixa Definitiva
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20/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:19
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*99-15 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 09:11
Conclusos para o Relator
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01/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2022 10:05
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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