TJPI - 0806130-13.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0806130-13.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTORA: MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que são partes as acima indicadas, visando a religação de energia elétrica no imóvel localizado no Município do Cajueiro da Praia.
Em seu trâmite verificou-se que o local do imóvel aonde deve ser satisfeita a obrigação não está localizado na área territorial deste Juizado, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo.
Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do réu, porque se trata de ação de cunho obrigacional.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:56
Juntada de comprovante
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06/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de Superintendência do Patrimônio da União Piauí em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:43
Juntada de comprovante
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13/01/2025 11:33
Desentranhado o documento
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13/01/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 11:30
Juntada de Ofício
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23/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:29
Juntada de Ofício
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19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:10
Juntada de Ofício
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17/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 19:08
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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31/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/01/2023 23:59.
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02/01/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/12/2022 12:59.
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15/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/12/2022 17:10.
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14/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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