TJPI - 0800510-47.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de custas
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800510-47.2025.8.18.0027 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GABRIELA CRISTINA DE JESUS SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de GABRIELA CRISTINA DE JESUS SILVA, já qualificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência de comprovação da mora do devedor, pois o AR juntado aos autos consigna “não procurado”, evidenciando que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do promovido.
Sobre o tema, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que enviada ao endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessário o recebimento pessoalmente pelo devedor.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETOLEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOAFÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 – RS (2019/0343200-8).
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não, o que não é o caso dos autos, vez que no AR colacionado consta "não procurado”(id nº 72909677), como motivo de devolução da correspondência, não sendo apto a constituição em mora do suplicado.
Nesta perspectiva, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora. 2.
Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806878-29.2022.8.18.0140 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu constituinte, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para demonstrar a comprovação da mora (notificação extrajudicial efetiva ou protesto, com notificação por edital), bem como providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Proceda a Secretaria com a habilitação do Advogado HIRAN LEÃO DUARTE, OAB/CE nº 10.422, atentando-se para as futuras intimações. .
CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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