TJPI - 0801968-32.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:11
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MENDES MAIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO BENEVIDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de YAN FERREIRA BAPTISTA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801968-32.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANA PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES REU: REGINA ALENCAR DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA PATRÍCIA DE SOUSA RODRIGUES, empresa de comunicação, contra REGINA ALENCAR DE CARVALHO, candidata à vereadora no pleito eleitoral de 2020, visando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente devidos pela prestação de serviços de assessoria durante sua campanha eleitoral.
Em síntese, alega a autora que, em virtude de uma suposta contratação, executou serviços relacionados à criação de banners, vídeos publicitários, caricaturas e outros materiais de divulgação para a campanha da ré.
A despeito da tentativa de conciliação realizada in casu, não lograram as partes em compor amigavelmente.
Citada, a ré aduz que a autora não produziu os elementos probatórios indispensáveis à comprovação de um pacto contratual que fundamentasse a sua pretensão, destacando a ausência de documentos substanciais, como contratos escritos, orçamentos detalhados ou notas fiscais, que configurariam a efetiva existência da avença.
Instrução processual facultada às partes. É o que, essencialmente, importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em vista que as provas e elementos apresentados à apreciação deste juízo pelas partes revelam-se bastantes à resolução do litígio.
Uma vez inexistindo pedido de produção de outras provas, impõe-se o julgamento adiantado da lide, nos moldes do que estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia dos autos cinge-se à cobrança de débitos supostamente oriundos de contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido saliente-se, nos termos da dicção do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova recai sobre o autor da demanda, incumbindo-lhe a tarefa de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, objetivamente, a autora não logrou êxito em demonstrar o direito que alega ter, haja vista a total ausência de prova material apta a corroborar as suas alegações.
A pretensão da parte autora esbarra, de forma intransponível, na insuficiência de documentos que comprovem a existência de um negócio jurídico formalizado.
O Código Civil, em sua formação dogmática, exige, para a constituição válida de uma obrigação, a apresentação de elementos de prova robustos que materializem a relação contratual.
Porém, a autora, além de não apresentar contrato de serviços – quer seja formal ou informalmente -, não trouxe ainda aos autos orçamento detalhado, proposta formal ou recibo, elementos basilares para a prova de que houve um acordo de vontades entre as partes envolvendo interesse financeiro.
Outrossim, a mera alegação de que materiais de campanha foram produzidos e de que serviços foram efetivamente prestados à ré carece de robustez, uma vez que a autora não se dignou a apresentar provas documentais que atestassem o montante acordado ou as condições de pagamento ajustadas.
Em sua contestação, a ré trouxe a público a inexistência de qualquer formalização da contratação, sustentando que o contato realizado se limitou a uma proposta não ratificada, ou, em outras palavras, uma simples negociação que não gerou a obrigação que ora se pretende exigir.
Entende-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar fato extintivo do direito da contraparte, perfectibilizando os ditames da legislação processual cível.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao asseverar que não possui a necessária eficácia jurídica a mera alegação de existência de débito, nas ações de cobrança, desprovida de prova material hábil a demonstrar a dívida respectiva.
A ausência de elementos que revelem de forma inequívoca a pactuação financeira entre as partes inviabiliza a constituição do vínculo jurídico que a autora tenta afirmar.
Não basta à autora afirmar a existência do contrato, sendo imprescindível, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a demonstração cabal de que houve uma obrigação bilateral de prestação de serviços, com termos e condições devidamente acordados.
Não se pode olvidar que, conforme disposto nos arts. 104 e 107 do Código Civil, o negócio jurídico é indispensável de elementos essenciais que validem a sua eficácia.
A autora não logrou êxito em trazer ao processo quaisquer elementos que pudessem atestar a existência de um contrato formal, sendo insuficiente a alegação verbal e a ausência de documentos comprobatórios, reforça-se.
Nesse diapasão, reconhecer que não há liame contratual entre as partes que justifique cobrança financeira, in casu, é medida que se impõe.
Por corolário lógico, uma vez enfrentados os argumentos essenciais à resolução da lide, nota-se que a pretensão autoral é improcedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da manifesta ausência de provas que atestem a alegada relação obrigacional entre as partes e considerando a ineficiência das alegações da autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, por força da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:45
Determinada diligência
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10/05/2024 16:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/11/2023 22:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:46
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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22/09/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO BENEVIDES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:37
Decorrido prazo de REGINA ALENCAR DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:12
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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15/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:38
Desentranhado o documento
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17/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO BENEVIDES em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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21/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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21/02/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 23:48
Conclusos para despacho
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05/01/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:31
Juntada de Petição de documentos
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13/12/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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