TJPI - 0836324-14.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:38
Baixa Definitiva
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02/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NOELIA RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836324-14.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NOELIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DALVA DE SOUSA PERES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora pugnou pela desistência da demanda.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente pela homologação do pedido de desistência. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO É facultada à parte autora desistir da ação ajuizada, só havendo dependência do consentimento da parte contrária quando o pedido é apresentado após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o artigo 485, §4º, do CPC.
Não sendo este o caso, não há óbice para a homologação da desistência.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CASSO a decisão liminar que deferiu a curatela provisória, proferida no ID nº 46101690.
Tratando-se de declaração de vontade da parte autora, com a qual concorda o Ministério Público, ficam dispensadas as intimações, com base no Art. 200 do CPC.
Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários, em razão da ausência de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:59
Extinto o processo por desistência
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03/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de NOELIA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 21:31
Conclusos para despacho
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22/04/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 00:26
Decorrido prazo de NOELIA RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:26
Decorrido prazo de NOELIA RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:26
Decorrido prazo de NOELIA RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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12/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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