TJPI - 0805164-65.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805164-65.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Sobreveio aos autos informação de óbito do apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO, conforme noticiado no despacho de ID nº 23608019, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com intimação da causídica da parte falecida, Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A), para manifestação quanto à sucessão processual.
Em atendimento à ordem judicial, a referida patrona apresentou manifestação nos autos, noticiando que, não obstante os esforços empreendidos, não foi possível, em tempo hábil, obter a certidão de óbito e os documentos indispensáveis à habilitação dos herdeiros, razão pela qual requereu a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a regularização do polo ativo da demanda.
Diante da manifestação expressa de interesse na sucessão processual, aliada à observância do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como do princípio da primazia da decisão de mérito, reputo razoável e proporcional o pleito formulado pela advogada da parte falecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a SUSPENSÃO do feito por mais 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do presente despacho, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO, nos termos do disposto no art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:01
Deferido o pedido de
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26/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:28
Juntada de petição
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0805164-65.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ademais, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “Recurso inominado.
Sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, diante da notícia do óbito do autor da ação ocorrido em prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos no artigo 51, v, da lei n. 9099/95.
Falecimento da parte que impõe a suspensão do processo.
Aplicação subsidiária do código de processo civil que prevê a necessidade de intimação dos sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Cômputo do prazo de 30 (trinta) dias que deve se dar da referida intimação e não do evento morte.
Interpretação que se revela mais razoável.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.(TJ-sc - ri: 03002515620168240028 içara 0300251-56.2016.8.24.0028, relator: margani de mello, data de julgamento: 05/05/2020, segunda turma recursal)” Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO da advogada da parte Apelada, Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa, (OAB-PI nº 15343-A) a fim de se manifestar acerca do falecimento do apelado FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO, para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des.
ANTÔNIO SOARES Relator -
28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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02/11/2024 16:22
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/10/2024 22:35
Juntada de informação - corregedoria
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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