TJPI - 0805164-65.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0805164-65.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ademais, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “Recurso inominado.
Sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, diante da notícia do óbito do autor da ação ocorrido em prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos no artigo 51, v, da lei n. 9099/95.
Falecimento da parte que impõe a suspensão do processo.
Aplicação subsidiária do código de processo civil que prevê a necessidade de intimação dos sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Cômputo do prazo de 30 (trinta) dias que deve se dar da referida intimação e não do evento morte.
Interpretação que se revela mais razoável.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.(TJ-sc - ri: 03002515620168240028 içara 0300251-56.2016.8.24.0028, relator: margani de mello, data de julgamento: 05/05/2020, segunda turma recursal)” Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO da advogada da parte Apelada, Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa, (OAB-PI nº 15343-A) a fim de se manifestar acerca do falecimento do apelado FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO, para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des.
ANTÔNIO SOARES Relator -
21/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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