TJPI - 0762453-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DIAS REZENDE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762453-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM QUE FIGURA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM UM DOS POLOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de primeiro grau declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e, assim, declinou da competência à Justiça Federal. 2.
A parte agravante alega ser beneficiária do FIES, no entanto, a CEF é mero agente financeiro e operador do contrato em questão, fato que não converte a competência para o julgamento da presente ação, para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento de processos envolvendo beneficiários do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Considerando que a Caixa Econômica Federal – CEF -, bem como o FNDE (autarquia federal), são instituições responsáveis pelo financiamento FIES, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado. 5.
O art. 109, I, da CF, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “Considerando que a Caixa Econômica Federal – CEF -, bem como o FNDE (autarquia federal), são instituições responsáveis pelo financiamento FIES, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado” 2. “O interesse jurídico da empresa pública mencionada é evidente, fato que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, conforme previsto no art. 109, I, da CF/88”. ___________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF-5-AI: 08144775220194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA; TJ/PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Súmulas 150 e 254, ambas do STJ.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762453-75.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO GABRIEL DIAS REZENDE, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada inaudita altera pars, (processo nº 0834750-48.2024.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e, assim, declinou da competência, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento e, nas razões do recurso, alega, em síntese: ser beneficiária do FIES, no entanto, a CEF é mero agente financeiro e operador do contrato em questão, fato que não converte a competência para o julgamento da presente ação, para a Justiça Federal.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, no sentido de fixar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar o feito.
Na Decisão de ID19999315, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O ponto de controvérsia do presente recurso, cinge-se a definir o juízo competente para o processamento e julgamento do processo.
Inicialmente, vale destacar que a Caixa Econômica Federal – CEF -, bem como o FNDE (autarquia federal), são instituições responsáveis pelo financiamento FIES, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado, pois a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto ao corpo discente, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I).
Pois bem, o processo principal trata do pedido de transferência do agravante, beneficiado pelo FIES, para curso e instituição diversos, fato que traz como consequência, repise-se, aditamentos ao contrato firmando entre o estudante e a Caixa Econômica Federal – CEF.
Portanto, o interesse jurídico da empresa pública mencionada é evidente, fato que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, conforme previsto no art. 109, I, da CF/88, in literis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)” Aliás, neste sentido, vejamos os seguintes arestos: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ADITAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE OPERADOR DO SISTEMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2.
Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3.
No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4.
Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO.
ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3.
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
Recurso conhecido.
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por fim, importante ressaltar que a análise da presença de interesse jurídico da União diz respeito ao juízo federal para o qual o processo for distribuído.
Assim, caso este, após examinar os autos, conclua pela inexistência de interesse daquele ente federativo, o processo retornará à Justiça Estadual, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 150 e 254, ambas do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:33
Expedição de intimação.
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28/03/2025 07:51
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL DIAS REZENDE - CPF: *51.***.*25-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 20:35
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DIAS REZENDE em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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