TJPI - 0803129-49.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de documentos
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803129-49.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ARYEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: DELVANIA DA CONCEICAO VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, em consonância com o art. 38, da Lei n. 9099/95.
Sem arguição de preliminares, passo a decidir o mérito.
II.
MÉRITO Da análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, conclui-se que inexistem elementos suficientes a amparar a responsabilização da requerida.
Com efeito, além de haver entre as litigantes um histórico de mútuas animosidades e desavenças antecedentes ao evento objeto da lide, as versões apresentadas pelas partes quanto às circunstâncias do fato são conflitantes.
Enquanto o demandante afirma ter sido agredida gratuitamente pela ré, esta, ao seu turno, defende que foi a autora quem deu início ao embate verbal.
A prova produzida nos autos não se presta ao acolhimento da versão contida no exórdio.
A autora juntou “print” de suposta conversa entre as partes com xingamentos e ameaças que teriam sido proferidos unilateralmente pela ré.
Apesar disso, o material colacionado como prova é controvertido, podendo-se dizer que configura prova frágil, constituindo prova unilateral.
Entretanto, independentemente da real ocorrência do ato reputado como lesivo pela autora, a simples troca de xingamentos em conversa, por meio de aplicativo, em caráter privado, sem maiores implicações públicas, não contorna causa suficientemente apta a gerar reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Acresça-se, por derradeiro, que o boletim de ocorrência acostado não tem o condão de constituir certeza absoluta acerca das assertivas postas na inicial, porquanto documento elaborado a partir de afirmações unilaterais da parte declarante que comparece perante a autoridade policial.
Neste cenário de fragilidade probatória, em que há indícios de que as partes se agrediram mutuamente, e não sendo possível determinar quem deu início à briga, não se mostra possível entender que o requerente faça jus à indenização por danos morais e materiais.
Ademais, palavras difamatórias e xingamentos recíprocos, em caráter privado, não contornam necessariamente um dever de indenizar, caso contrário, o Poder Judiciário estaria contribuindo para abarrotamento de demandas ínfimas, implicando no fenômeno que se conhece como banalização do dano moral, o que a todo efeito deve ser evitado.
Nesse contexto, entendo que o dano moral deve ser indenizável somente em casos suficientemente relevantes, o que não é a hipótese dos autos.
Destaca-se que, no contexto exposto no feito, ao que tudo indica, o requerente contribuiu para a ocorrência dos danos suportados, não figurando como vítima da situação, ao contrário do que quer fazer crer.
A autora, inclusive, assegura que as agressões em questão foram sempre recíprocas.
Ademais, a imposição do dever de indenizar, na hipótese em tela, somente serviria para acirrar os ânimos entre as partes, fomentando a rivalidade já existente.
Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESENTENDIMENTOS RELACIONADOS AO CONVÍVIO SOCIAL DAS LITIGANTES.
RECURSO ADSTRITO À REVISÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS MÚTUAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR APENAS UMA DAS PARTES PELOS DESENTENDIMENTOS.
INDENIZAÇÃO QUE SÓ FOMENTARIA A ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com origem em desentendimentos relacionados ao convívio social de ambas. 2- Primeiramente, consigna-se que não merece acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da parte requerente, mormente frente ao documento de fl. 25, que dá conta de corroborar a hipossuficiência da autora. 3- A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 850,00 pelo dano material.
Inconformada, recorre a parte autora, objetivando a reforma da sentença, que não reconheceu o direito a indenização por dano moral. 4- Pois bem.
Como bem entendeu a juíza de primeiro grau, o dano moral não restou configurado, visto que o que se depreende da análise dos autos é a ocorrência de ofensas e agressões mútuas entre as partes, não sendo possível responsabilizar apenas a ré por tal desentendimento. 5- A própria testemunha apresentada pela parte autora, disse que, verbis: “... a ré chamava a autora de vagabunda e a autora também xingava.” 6- Logo, conceder direito à indenização, tanto à autora quanto à ré, solitariamente, neste caso somente serviria para fomentar e recrudescer a animosidade entre as partes. 7- Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019) Recurso inominado.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Agressão física.
Conjunto probatório que evidencia culpa concorrente para o resultado.
Animosidade entre as partes.
Desentendimentos mútuos.
Agressões recíprocas.
Incapacidade de imputação da responsabilidade civil somente a uma das partes, considerando que ambas deram causa ao evento.
Princípio da imediatidade do juízo.
Dano moral inocorrente.
Sentença de improcedência confirmada, porém por fundamento diverso.
Recurso desprovido.(Recurso Cível, Nº *10.***.*01-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-04-2019) Recursos inominados.
Ação de indenização por danos moral e pedido contraposto.
Agressões físicas mútuas.
Prova que não evidencia quem iniciou as agressões, tendo ambos agido com responsabilidade no ocorrido.
Dano moral afastado.
Inexistência de prova acerca da autoria do danos no veículo dos autores.
Reforma da sentença para julgar improcedentes a ação e o pedido contraposto.
Recursos parcialmente providos.(Recurso Cível, Nº *10.***.*16-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 62748026).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
28/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de documentos
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de documentos
-
09/02/2025 14:42
Juntada de Petição de documentos
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
16/12/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
16/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de documentos
-
15/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de documentos
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:27
Juntada de Petição de documentos
-
29/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
29/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:31
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/07/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804777-36.2023.8.18.0026
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Julio Cesar de Macedo Melo
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 15:38
Processo nº 0803962-17.2025.8.18.0140
Jorge Luis Ferreira Vilarinho
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2025 20:50
Processo nº 0805188-10.2024.8.18.0167
Nylber Martins Monteles
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andreia Silva Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 19:23
Processo nº 0801132-37.2024.8.18.0068
Maria Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 00:00
Processo nº 0801132-37.2024.8.18.0068
Maria Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:26