TJPI - 0839771-05.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FLORIZETE MARIA FERREIRA DE MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839771-05.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FLORIZETE MARIA FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: HELENILDES FERREIRA DE MORAIS SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora pugnou pela desistência da demanda.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente pela homologação do pedido de desistência. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO É facultada à parte autora desistir da ação ajuizada, só havendo dependência do consentimento da parte contrária quando o pedido é apresentado após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o artigo 485, §4º, do CPC.
Não sendo este o caso, não há óbice para a homologação da desistência.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de declaração de vontade da parte autora, com a qual concorda o Ministério Público, ficam dispensadas as intimações, com base no Art. 200 do CPC.
Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários, em razão da ausência de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FLORIZETE MARIA FERREIRA DE MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:16
Audiência Entrevista designada para 12/03/2025 10:00 Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina.
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26/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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