TJPI - 0800424-40.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:49
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800424-40.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO TJ-PI. quantum majorado.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Inteligência extraída do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, não alfabetizada e hipossuficiente, que por muitas vezes recebe apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3.
Na hipótese dos autos, a Instituição Ré não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação pelos danos morais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. 4.
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI possui o entendimento pacífico que, em casos como este, o valor dos danos morais deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu consentimento, pois não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 6.
Frise-se que, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 7.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 8.
Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. nº 51-228951/15310 ; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ), assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados; (c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 21102907).
APELAÇÃO CÍVEL (id n.º 21102909): inconformada com o quantum arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a parte Autora, então, interpôs o presente recurso.
Sustentou, em síntese, que o montante indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo.
Requereu, por fim, pelo provimento do recurso, para majorar o pagamento dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja determinada a restituição do indébito na forma dobrada e os juros de mora incidam desde o evento danoso, conforme disciplinam as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão em id n.º 21102911. É o relatório.
Decido.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO a) DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento e o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de relação contratual considerada inexistente pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, é entendimento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, não alfabetizada e hipossuficiente, que, por muitas vezes, percebe apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassando o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 3 – No caso em espécie, a petição inicial fora ajuizada antes do início do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão autoral. 4 - Considerando a hipossuficiência da autora/2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/1º apelante comprovar o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados à autora/ 2ª apelante, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato inexistente/fraudulento, realizados pela instituição financeira, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 – Tratando-se de responsabilidade contratual, nas condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir da data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Retificação de ofício. 10 – Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e provida. 11 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível N.º 0807443-90.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023). [negritou-se] CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Autor/Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
III – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Conhecido e improvido o recurso de apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A; VII – Conhecido e provido o recurso adesivo do autor. (TJPI | Apelação Cível N.º 0845848-35.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023). [negritou-se] Na hipótese dos autos, a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais.
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6°, VI, do CDC, e, ainda, art. 927, do Código Civil.
No que se refere ao quantum a ser arbitrado por este Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, de forma que estimule a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. [...]
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
De mais a mais, a teor do preceituado pelo art. 926, do Código de Processo Civil, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...] SÚMULA N.º 568, DO STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, julgo pela majoração da indenização requerida para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada por esta 3ª Câmara Especializada Cível. b) RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à restituição do indébito, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, mas sem a devida anuência desta, pois, conforme exposto, o Banco Réu quedou-se em acostar aos autos instrumento contratual comprobatório. À vista disso, a sentença está incorreta neste ponto, pois é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Por fim, frise-se que o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula n.º 18, do TJ-PI, assim como na Súmula n.º 568, do STJ.
Outrossim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Não obstante, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, julgo monocraticamente provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; ii) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iii) manter a sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, conso
ante ao exposto na fundamentação.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
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28/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO - CPF: *13.***.*64-51 (APELANTE) e provido
-
09/01/2025 13:17
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/11/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
02/11/2024 15:52
Juntada de sistema
-
22/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:40
Baixa Definitiva
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22/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:31
Conhecido o recurso de MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO - CPF: *13.***.*64-51 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/01/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 12:43
Conclusos para o Relator
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01/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:37
Conclusos para o Relator
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08/04/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2021 13:28
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:27
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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