TJPI - 0801985-46.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:47
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801985-46.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] AUTOR: IVONEIDE ALVES CHAVES REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ivoneide Alves Chaves ajuizou a presente ação de conversão de auxílio de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela antecipada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que é portadora M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatia, M19.2 Outras artroses secundárias, M41 Escoliose, M51. 1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Para provar o alegado juntou documentos. (ID 25751273) Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do réu, e designou perito para a realização de perícia médica no autor.
Laudo pericial acostado no ID 58129953.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 26963208), alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que não resta presente a incapacidade do requerente.
O feito foi saneado e organizado e as partes intimadas sobre a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, eis que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já constam dos autos.
No mais, não emergindo dos autos circunstância que infirmem a seriedade e a idoneidade do laudo pericial e de seu subscritor, profissional devidamente habilitado perante o Juízo, homologo-o para que emane seus jurídicos efeitos. À míngua de preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
De outra parte, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in litteris: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destarte, para o gozo de tais benefícios, o postulante deve preencher requisitos legalmente impostos, quais sejam: incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual, qualidade de segurado e carência legal.
Para comprovação de eventual invalidez do autor foi determinada a realização de perícia médica.
Não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicado pelo Juízo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela parte autora, que atestou, após perícia médica, que não há doença incapacitante atualmente, não havendo razão para desconstituir ou relativizar o laudo pericial apresentado.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister.
Ademais, o nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há necessidade de que seja especialista nas patologias mencionadas pela parte autora.
Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A prova pericial médica é firme e minuciosa e não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente, sem qualquer interesse no processo e cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado pela parte autora.
Assim, apresentado o laudo com clareza e objetividade às respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco determinar a realização de nova perícia.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado, ressaltando-se que, sobre os atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
No caso em tela, o laudo médico pericial (ID 58129953) concluiu que a parte autora não está atualmente incapacitada ao desempenho do labor.
Destarte, a prova pericial conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral da autora impõe a improcedência do pedido inicial, porquanto não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios em comento.
Prescindível, por isso, discutir acerca da carência e da qualidade de segurada, porquanto os requisitos são cumulativos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Tribunal competente, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:37
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 05:26
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 05:15
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:09
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 04:25
Decorrido prazo de INSS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 10:21
Expedição de .
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07/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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