TJPI - 0801525-39.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801525-39.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria do Socorro Nascimento Damasceno em face de Banco Santander Brasil S.A., conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados.
Na decisão ID 71575627, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, indicasse o número exato de parcelas descontadas, discriminasse o valor de cada uma delas e apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou comprovasse o vínculo familiar ou contratual com o terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço anexado.
Entretanto, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido (ID 73146559).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Em outro ponto, ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, presume-se a ausência de interesse na continuação do feito.
Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Observo que a decisão de ID 71575627 expôs, de forma detalhada, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual decorrente da ausência de saneamento satisfatório.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão.
Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas pela parte autora, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, §3o, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:41
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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