TJPI - 0800285-92.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800285-92.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO CARNEIRO DO NASCIMENTO REU: NUBANK SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95.
O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, ante a manifesta incompetência territorial.
Ressalte-se o art. 4º, da Lei nº 9.099, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Em análise dos autos, observo que o endereço da parte autora está localizado na Rua Antilhon Soares, nº 5000, Condomínio Like, bairro Santa Isabel, CEP 64.053-070, na cidade de Teresina/PI., conforme comprovante anexado em ID 70514038, o que torna este Juizado incompetente para julgar a ação, uma vez que o autor comprovadamente reside em Bairro não incluso na distribuição de competências deste juízo, nos termos da Resolução nº 33/ 2008 do TJPI.
Considerando que o processo no Juizado Especial pode ser extinto por incompetência territorial, sendo possível ser reconhecida de ofício, conforme se extrai da leitura do art. 51, III da Lei nº 9.099 e do Enunciado nº 89, do FONAJE-CÍVEL.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099 e Resolução nº 33/2008, deste e.
TJPI.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/01/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
17/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815989-32.2025.8.18.0140
Candida Maria Damasceno Malta
Advogado: Veronica Patricia Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 13:56
Processo nº 0823877-23.2023.8.18.0140
Maria do Socorro da Conceicao
Neusa Noleto Solon
Advogado: Klerianne Alves Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0753913-04.2025.8.18.0000
United Car LTDA.
Angel da Silva Coelho
Advogado: Joao Daniel de Almeida Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 18:11
Processo nº 0835701-47.2021.8.18.0140
Banco Pan
Maria da Cruz Borges Leal Ferreira
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0835701-47.2021.8.18.0140
Maria da Cruz Borges Leal Ferreira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 15:39