TJPI - 0801369-79.2024.8.18.0033
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801369-79.2024.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: RAIMUNDO GOMES VERAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de RAIMUNDO GOMES VERAS.
Em petição de ID: 61581536, a parte autora requer a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar como réu VINICIUS CARVALHO DE SOUZA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº. *29.***.*02-32, portador(a) do RG nº. 0650921020189, residente e domiciliado(a) à Rua Lisandro Nogueira, 110, Centro, 64000200, Município de Teresina/PI. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos se extrai que o demandado reside no município de Teresina, ao passo em que o autor está estabelecido na Comarca de São Paulo-SP.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que, nos casos submetidos às regras consumeristas, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, raciocínio que se aplica às demandas de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Uma vez reconhecida a relação de consumo, a hipótese dos autos é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, tendo a competência caráter absoluto.
Caso o Juízo verifique que não tem competência para processar e julgar o feito, estará autorizado a decliná-la, de ofício, para uma das varas cíveis do domicílio do consumidor.
O art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Entretanto, na hipótese de figurar como réu, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, podendo o Juízo declinar a competência de ofício, quando não observada a regra.
A esse respeito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação "ex officio" da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2.
O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 3.
Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, em se tratando de relação de consumo, onde figura no pólo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício.
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula nº 33 do STJ. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-DF 07191161820198070000 DF 0719116-18.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
II.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI. (TJ-PI - CC: 00019590420188180000 PI, Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, considerando que vigora nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos ao juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, e visto que o réu possui domicílio em Teresina, reconheço a incompetência desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Teresina/PI, com as cautelas de estilo, com fundamento no §3º do art. 64 do CPC.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 26 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:04
Declarada incompetência
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09/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:47
Expedição de Carta rogatória.
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07/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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